Acórdão TRT8 — 0001277-39.2017.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001277-39.2017.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2021-05-27
Publicação
2021-05-27

Ementa

I - RECURSO DO RECLAMANTE. DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DA UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatado que os contratos do empregado foram firmados com empresas diferentes, inexistindo, também, ilicitude na terceirização de mão de obra, não há que se falar em unicidade contratual e reconhecimento de vínculo direto com a segunda empregadora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença, que indeferiu o pleito. Recurso improvido. II - RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO TRABALHADOR RURAL. O art. 72 da CLT, estabelece que "nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal de trabalho ." Tal dispositivo tem nítida finalidade protecionista, visando atenuar as consequências do trabalho repetitivo e restituir as capacidades físicas e psíquicas do trabalhador. Se compararmos as atividades desenvolvidas pelo trabalhador rural e pelo digitador, sem dúvida, o esforço físico realizado pelo primeiro é semelhante, ou, até mesmo, superior ao realizado pelo digitador. Desse modo, considerando que as condições de trabalho entre as duas atividades assemelham-se, entendo que faz jus o reclamante ao pagamento do intervalo previsto no art. 72 da CLT por aplicação analógica. Recurso improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete do Juiz Convocado Antonio Oldemar
PROCESSO nº 0001277-39.2017.5.08.0121 (ROT)
RECORRENTES: GERSON GOMES DA SILVA
Dr. Yuri de Sousa Kiyatake
BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A. REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Dr. João Alfredo Freitas Mileo
Dra. Raphaela Jacobe Rufino
RECORRIDOS: OS MESMOS
ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA L L S LTDA-ME
Ementa
I - RECURSO DO RECLAMANTE. DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DA UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatado que os contratos do empregado foram firmados com empresas diferentes, inexistindo, também, ilicitude na terceirização de mão de obra, não há que se falar em unicidade contratual e reconhecimento de vínculo direto com a segunda empregadora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença, que indeferiu o pleito. Recurso improvido. II - RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO TRABALHADOR RURAL. O art. 72 da CLT, estabelece que "nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal de trabalho." Tal dispositivo tem nítida finalidade protecionista, visando atenuar as consequências do trabalho repetitivo e restituir as capacidades físicas e psíquicas do trabalhador. Se compararmos as atividades desenvolvidas pelo trabalhador rural e pelo digitador, sem dúvida, o esforço físico realizado pelo primeiro é semelhante, ou, até mesmo, superior ao realizado pelo digitador. Desse modo, considerando que as condições de trabalho entre as duas atividades assemelham-se, entendo que faz jus o reclamante ao pagamento do intervalo previsto no art. 72 da CLT por aplicação analógica. Recurso improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, entre as partes acima destacadas, Processo TRT/3ª T./RO 0001277-39.2017.5.08.0121, oriundo da MM. Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará.
O Juízo a quo,após a instrução processual, decidiu (ID a140649): "PELO EXPOSTO, DECIDO, NOS AUTOS DE Nº001277-39.2017.5.08.0121, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELO reclamante GERSON GOMES DA SILVA EM FACE DE ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA L.L.S. LTDA - EPP E BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, PARA: 1 - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO DO RECLAMANTE QUANTO AOS CRÉDITOS DO CONTRATO COM A EMPRESA ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA L.L.S. LTDA- EPP QUE PERDUROU DE 01/03/2012 a 22/04/2013, FICANDO OS PEDIDOS EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II DO CPC/2015), DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA L.L.S. LTDA- EPP DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2 - NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO A PAGAR AO RECLAMANTE A QUANTIA CONSTANTE NO CÁLCULO EM ANEXO, QUE INTEGRA A PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS LEGAIS, A TÍTULO DE: A) DIFERENÇA SALARIA E REFLEXOS B) ADICIONAI DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INÍCIO DO CONTRATO E DEZEMBRO DE 2013 E REFLEXOS C) INTERVALO OBRIGATÓRIO DO TRABALHADOR RURAL E REFLEXOS D) REFLEXOS DO PRÊMIO ASSIDUIDADE PAGOS MENSALMENTE EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS+1/3, FGTS+40% E) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS F) MULTA CONVENCIONAL G) JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS. (...)."
Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário (ID 1c1abc3) requerendo a reforma da sentença, para que seja deferido os seguintes pedidos: reconhecimento da terceirização ilícita com a declaração de vínculo direto com a segunda reclamada, da unicidade contratual e da não ocorrência da prescrição bienal; verbas rescisórias relativas ao contrato mantido com a 1ª reclamada, horas extra