Acórdão TRT8 — 0000646-46.2017.5.08.0105 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO LIMINAR DO C. STJ DETERMINANDO EXPRESSAMENTE A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS NESTE FEITO. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ . Havendo, no particular, decisão liminar do C. Superior Tribunal de Justiça determinando expressamente a suspensão dos atos executórios neste feito, o deferimento do pedido de instauração do IDPJ seria dar prosseguimento à execução, o que subverteria completamente a garantia da autoridade da decisão do C. STJ (art. 988 do CPC). Nestes termos, resta ao juízo de 1º grau apenas cumprir com a determinação do Tribunal Superior, sem adentrar no exame dos fundamentos do r. decisum . Agravo de petição conhecido e desprovido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior PROCESSO nº 0000646-46.2017.5.08.0105 (AP) AGRAVANTE: GLEICIANE FIGUEIREDO SILVA ADVOGADO: JOÃO VICTOR DIAS GERALDO - OAB/PA 0019677 AGRAVADA: Y. YAMADA S/A COMERCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO: JOSÉ FIGUEIREDO DE SOUSA - OAB/PA 0000644 Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO LIMINAR DO C. STJ DETERMINANDO EXPRESSAMENTE A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS NESTE FEITO. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. Havendo, no particular, decisão liminar do C. Superior Tribunal de Justiça determinando expressamente a suspensão dos atos executórios neste feito, o deferimento do pedido de instauração do IDPJ seria dar prosseguimento à execução, o que subverteria completamente a garantia da autoridade da decisão do C. STJ (art. 988 do CPC). Nestes termos, resta ao juízo de 1º grau apenas cumprir com a determinação do Tribunal Superior, sem adentrar no exame dos fundamentos do r. decisum. Agravo de petição conhecido e desprovido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Capanema/PA, em que figuram, como agravante e agravada, as partes acima identificadas. O Juízo Da execução indeferiu o pedido da exequente para instauração de IDPJ conforme decisão de ID. Ed52def. Inconformada, a exequente interpôs agravo de petição(ID. A5a3f3f) consoante razões de ID. B7c0541. A executada apresentou contrarrazões regulares pela manutenção do julgado (ID. Fa7f399). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103, § único, do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Da Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em sede de contrarrazões. Em contrarrazões, a agravada suscita a preliminar de não conhecimento do agravo de petição sob a alegação de que "deixou de delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnado", ID. fa7f399. Analiso. Da simples leitura das razões recursais, verifico que a agravante delimitou justificadamente as matérias impugnadas, quais sejam: "DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DA INSTAURAÇÃO DE IDPJ ", ID. b7c0541. Portanto, não há qualquer infringência ao art. 897, § 1º da CLT. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões e conheço do agravo de petição porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Em suas razões recursais, a agravante alega que "a execução aqui opera em relação a diferença devida ao reclamante, e não ao valor habilitado na Recuperação Judicial ... nos presentes autos se busca a execução CONTRA OS SÓCIOS, E NÃO CONTRA O PATRIMÔNIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ... embora exista liminar do STJ no presente caso, impedindo a execução da empresa, em nada se impede a execução do patrimônio dos Sócios desta ... que seja dado provimento ao pedido de prosseguimento da execução, realizando todos os atos executórios, quanto aos bens dos sócios, que o patrimônio destes não fazem parte da recuperação judicial", ID. B7c0541.. Analiso. Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Contudo, há no particular uma decisão liminar do C. Superior Tribunal de Justiça determinando expressamente a suspensão dos atos executórios neste feito, conforme a seguir transcrita: "DECISÃO Y Yamada S.A. Comércio e Indústria - em recuperação judicial suscita o presente conflito positivo de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA e o Juízo da Vara do Trabalho de Capanema/PA. Alega a suscitante que "requereu sua recuperação judicial constituída por grupo de sociedades em 09 de maio de 2017, tendo sido o deferimento do processamento da recuperação concedido por decisão do MM. Juízo da 13ª Vara