Acórdão TRT8 — 0001321-28.2017.5.08.0131 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001321-28.2017.5.08.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2021-05-26
Publicação
2021-05-26

Ementa

ACÚMULO DE FUNÇÃO. PODER DE COMANDO DO EMPREGADOR. ACÚMULO NÃO RECONHECIDO. Não se observa alteração contratual ilícita ou acúmulo de função quando as atividades desempenhadas pelo empregado decorrem da alteração da manifestação do jus variandi do empregador ou do poder de comando do empregador, obrigando-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso da reclamante improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0001321-28.2017.5.08.0131 (ROT)
RECORRENTES: MARIA ROSIELMA BRITO DA SILVA
Advogado: Guilherme augusto lima Machado
VALE S.A.
Advogado: Bruno Brasil Carvalho
RECORRIDOS: OS MESMOS
ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
Advogada: Isabelle Ohana Bastos de Lima
Ementa
ACÚMULO DE FUNÇÃO. PODER DE COMANDO DO EMPREGADOR. ACÚMULO NÃO RECONHECIDO. Não se observa alteração contratual ilícita ou acúmulo de função quando as atividades desempenhadas pelo empregado decorrem da alteração da manifestação do jus variandi do empregador ou do poder de comando do empregador, obrigando-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso da reclamante improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas.
O MM. Juízo de primeiro grau decidiu rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, com exceção da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, que ficou declarada para o caso de eventual reversão do julgado em instância superior, consoante sentença de Id 73f3e38.
A reclamante interpôs recurso ordinário sob o Id 4fc16f4; por sua vez, a segunda reclamada VALE S/A interpôs recurso adesivo de Id 960f734.
A primeira e segunda reclamadas apresentaram contrarrazões de Id's 7042c01 e 300ea32, respectivamente, ao recurso ordinário interposto pela reclamante.
A reclamante apresentou contrarrazões ao recurso adesivo da demandada VALE S/A, de Id 30e06ec.
Conforme determindo pelo despacho de Id b7a9407, foi aplicada ao presente feito a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que foi reconhecida repercussão geral e determinada a suspensão dos processos que versem sobre a possibilidade de prevalência da negociação coletiva na parcela de horas in itinere.
Assim, após a regular notificadas as partes, o feito foi encaminhado à MM. Vara de origem que, segundo os documentos de Id's 2bdd674 e 2286bfd, foi providenciada a autuação do novo processo, por desmembramento, sob o nº 0000233-28.2021.5.08.0126, abrangendo a matéria objeto do sobrestamento.
Por derradeiro, o juízo de primeiro grau de jurisdição procedeu, ainda, à devolução do presente feito para o prosseguimento do exame dos demais pontos recursais.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Conheço do recurso adesivo interposto pela segunda reclamada VALE S/A, pois igualmente preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Preparo recursal dispensado por não existir condenação em pecúnia.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A segunda reclamada, VALE S.A., requer seja declarada a sua ilegitimidade passiva ad causam em razão da sua condição de dona da obra e, ainda, por não ter qualquer relação com o recorrido.
Decido.
As condições da ação são aferidas no campo abstrato das alegações contidas na inicial, conforme orienta a teoria da asserção, de modo que a indicação feita pelo reclamante autoriza o reconhecimento da legitimidade da recorrente.
A aferição da existência de eventual responsabilidade subsidiária ou solidária está atrelada ao mérito da causa e assim será enfrentada oportunamente.
Nesse contexto, rejeito a preliminar suscitada pela segunda reclamada.
Mérito
Recurso Ordinário da Reclamante
DA RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO DA CTPS
A reclamante alega que o cartão de ponto juntado com a inicial comprova que o contrato de trabalho com a primeira reclamada iniciou em agosto/2013, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de retificação da CTPS.
Sem razão a recorrente.
O cartão de ponto