Acórdão TRT8 — 0001437-33.2017.5.08.0002 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001437-33.2017.5.08.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2021-05-26
Publicação
2021-05-26

Ementa

ARGUIÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA PELA COISA JULGADA DIANTE DE PREVISÃO EXPRESSA DE PARCELA CONTIDA NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO nº 0001437-33.2017.5.08.0002
AGRAVANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES
AGRAVADO:AQUILLES ASSEF ATHAYDE MUBARAC
ADVOGADO: ANTONIO LOBATO PAES NETO
Ementa
ARGUIÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA PELA COISA JULGADA DIANTE DE PREVISÃO EXPRESSA DE PARCELA CONTIDA NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução para determinar a retificação dos cálculos.
Inconformada, a executada interpõe agravo de petição, Id eaf754f. Contrarrazões Id 417ee59.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do egrégio TRT da 8ª Região.
É o relatório.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
RECURSO DA EXECUTADA
DO ERRO DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. DO ADICIONAL NOTURNO DE 50% E REFLEXOS NOS DSR'S. DAS HORAS EXTRAS DE 100% E REFLEXOS NOS DSR'S. VIOLAÇÃO DOS ARTIGO 7º, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 879, §1º DA CLT.
A reclamada argui erro de cálculo. Alega:
1) Incorretas são as abordagens trazidas pela sentença, no que diz respeito ao adicional noturno de 50% e reflexos nos DSR'S e das horas extras de 100% e reflexos nos DSR'S.
2)Da análise do adicional noturno e das horas extras, a sentença deixou de observar o disposto em Convenção Coletiva de Trabalho, aplicando a apuração do valor bruto dos cálculos, porcentagens incorretas.
3)A sentença neste aspecto viola o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, visto que não delimita os cálculos por meio dos comandos ali expostos, deixando de lado a convenção que a regia durante seu pacto laboral junto a Reclamada.
4)A contadoria computou adicional noturno de 50% e do resultado obtido, ainda computou reflexos nos DSR's, incorrendo em bis in idem, tendo em vista que o adicional de 50% já está majorado de DSR's de 25%, restando indevida a apuração de novos reflexos nos DSR's.
5)Além disso, foi computado as horas em 100% e o mesmo procedimento referente ao adicional noturno foi aqui realizado, computando do resultado obtido reflexos nos DSR'S.
Ao exame.
Sem razão. Na fase de conhecimento houve condenação da agravante ao pagamento de diferenças de horas extras a 100% e adicional noturno e seus reflexos em RSR, não havendo qualquer determinação no sentido de excluir esse reflexo em razão de já estar inclusa no percentual constante na parcela principal.
O título judicial transitou em julgado em 25/08/2020 (Id 1f4e161). Nesse passo, há expressa menção aos reflexos das parcelas impugnadas em RSR. Portanto, o seu questionamento viola a coisa julgada.
Nada a reformar.
Item de recurso
Conclusão do recurso
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição. No mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Tudo conforme os fundamentos.
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 26 de maio de 2021.
Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Relatora/rfp
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura
Relator
I.
Votos