Acórdão TRT8 — 0001501-07.2017.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001501-07.2017.5.08.0014
Classe
Agravo de Petição
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-05-21
Publicação
2021-05-21

Ementa

FUNTELPA. INEXISTÊNCIA DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. Como a Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA possui natureza de personalidade jurídica de Direito Privado, não goza das prerrogativas da Administração Pública, nos termos da Lei Estadual nº 7.215/2008 e do art. 173, § 2º, da CF/88.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Ida Selene
PROCESSO nº 0001501-07.2017.5.08.0014 (AP)
AGRAVANTE: FUNDACAO PARAENSE DE RADIODIFUSAO - FUNTELPA
Advogado: Dra. RAISSA PONTES GUIMARÃES
AGRAVADO: EDER AZUELLOS PAMPOLHA
Advogado: Dr. ANDRÉ LUIZ SERRÃO PINHEIRO
RELATORA DESEMBARGADORA IDA SELENE D SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
FUNTELPA. INEXISTÊNCIA DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. Como a Fundação Paraense de Radiodifusão - FUNTELPA possui natureza de personalidade jurídica de Direito Privado, não goza das prerrogativas da Administração Pública, nos termos da Lei Estadual nº 7.215/2008 e do art. 173, § 2º, da CF/88.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes as acima identificadas.
A agravante interpôs agravo de petição (ID.52d405b), inconformado com a r. Sentença (ID.a590db1) que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução, concluindo que a embargante, ora agravante, é uma fundação dotada de personalidade jurídica de direito privado, e possui fontes de rendas das mais variadas, pelo que não é destinatária das prerrogativas da Fazenda Pública..
Houve apresentação de contrarrazões ID.323b45d.
Conforme as regras constantes do artigo 103 do Regimento Interno do E. TRT da 8ª Região, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho.
É O RELATÓRIO
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição porque observado o prazo legal de 08(oito) dias úteis, a parte está regularmente representada por advogados habilitada), a execução está garantida com a penhora (ID. ba8e143) e estão delimitados, razoavelmente, a matéria e os valores.
Contrarrazões em ordem.
Mérito
2.2. MÉRITO
A) DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 215 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS E DOS BENS DA FUNDAÇÃO RECORRENTE. DA EMINENTE NATUREZA PÚBLICA.
A agravante não se conforma com a r. Sentença de 1º grau que julgou improcedentes os embargos à execução.
Alega que tem natureza jurídica de Fundação sendo uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes, nos estritos termos do inciso IV, do artigo 5º, do Decreto-lei n.º 200/67.
Ressalta que" a Fundação não tem fins lucrativos. É formada por meio de dotação do Estado. São recursos da Fundação as dotações, subvenções, contribuições que o Estado anualmente consignar em seus orçamentos.No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos são incorporados ao patrimônio do próprio Ente Público."
Aduz que sua principal função é a de difundir a cultura e se caracteriza por ser a única Entidade Cultural e com essa finalidade em âmbito regional, razão pela qual, na sua área de atuação e atendimento englobam a integralidade do Estado do Pará.
Segue afirmando que "É exatamente para o desenvolvimento das atividades acima mencionadas, competidas à Fundação em questão que o recurso público ora bloqueado serve, o que demonstra sua absoluta relevância e fundamentalidade para a concretização do acesso à Cultura e demais vertentes de qualidade. Demonstrada a origem dos recursos, bem como sua destinação no atendimento à saúde pública, incide a cláusula de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX do NCPC.
Aduz que é geradora de vários empregos diretos e indiretos, desempenhando papel de relevância socioeconômica na sociedade, pois "além de ativar a economia como um todo, entregando bens e serviços importantes para a consolidação do bem estar das pessoas (até mesmo o lazer), gera postos d