Acórdão TRT8 — 0001664-26.2017.5.08.0001 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001664-26.2017.5.08.0001
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-05-18
Publicação
2021-05-18

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. Sendo o cerne da controvérsia a dispensa do preparo, a ausência de pagamento do depósito previsto no art. 899, §7º da CLT não se afigura em óbice ao conhecimento do Instrumento, evitando-se negativa de prestação jurisdicional. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 855-A DA CLT. Não estando garantido o Juízo na execução e tampouco havendo comprovação do depósito recursal, bem assim, não se tratando de hipótese prevista no art.855-A da CLT, deve ser mantida a r. decisão que negou seguimento aos agravos de petição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0001664-26.2017.5.08.0001 (AIAP)
AGRAVANTES: KARINA MELO DE CASTRO MENEZES
SANDRA MARIA ALVES DE MELO
Advogado: Dr. Daniel Rodrigues Cruz
AGRAVADOS: ROSA MARIA RODRIGUES DINIZ
Advogado: Dr. Neyler Martins de Mendonça
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA S/S LTDA
Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARAADEPA
Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO NORTE E NORDESTE LTDA-IDENN - EPP
Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO SUPERIOR S/S LTDA.
Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
FUNDACAO IPIRANGA
Advogado: Ricardo Jose da Cruz Pinheiro
SUELY MELO DE CASTRO MENEZES
Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES
Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
ADRIANE MELO DE CASTRO MENEZES
Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
MARCOS ANTONIO SILVEIRA SANTOS
Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima
MARIA BEATRIZ MANDELERT PADOVANI
Advogado: Ednelson Silva Amaral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. Sendo o cerne da controvérsia a dispensa do preparo, a ausência de pagamento do depósito previsto no art. 899, §7º da CLT não se afigura em óbice ao conhecimento do Instrumento, evitando-se negativa de prestação jurisdicional.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 855-A DA CLT. Não estando garantido o Juízo na execução e tampouco havendo comprovação do depósito recursal, bem assim, não se tratando de hipótese prevista no art.855-A da CLT, deve ser mantida a r. decisão que negou seguimento aos agravos de petição.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, oriundos da MM. PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE BELÉM, onde figuram as partes acima transcritas.
Inconformadas com a decisão sob Id 8e1a073, que negou seguimento aos seus agravos de petição sob Ids 614752d e ccfdb1b, porque desertos, as executadas interpuseram os recursos de agravo de instrumento sob Ids 061007f e fac9c25.
Constam contraminutas sob os Ids 3955406 e abcd762.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103, do RITRT8.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos agravos de instrumento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Destaco que devido o cerne da controvérsia ser justamente a dispensa do preparo, para evitar a negativa de prestação jurisdicional, supera-se a ausência de pagamento do depósito previsto no art. 899, §7º da CLT, rejeitando-se, de pronto, a preliminar suscitada pela parte exequente em sede de contrarrazões.
Mérito
As executadas-agravantes se insurgem contra a r. decisão que negou seguimento aos seus agravos de petição, por deserção. Referida decisão foi proferida em virtude da falta de garantia do juízo.
A tese das recorrente, é no sentido de que em razão da matéria discutida, não seria exigível a garantia do juízo.
Analiso.
A tese das agravantes, na presente hipótese, e mais ainda, considerando-se o longo tempo que se arrasta a presente demanda, juntamente com outras tantas conforme se verifica dos autos, mostra-se desarrazoada, até porque, a desnecessidade da garantia do juízo abriria margem à procrastinação das execuções na Justiça do Trabalho, e feriria de morte a razoável duração do processo.
O feito principal é de natureza executória, de sorte que a interposição do recurso próprio na execução, pela parte executada, demanda a prévia garantia, como forma de inibir medidas tendentes a protelar a satisfação do crédito exequendo.
Veja-se que o art. 40 da Lei nº 8.177/91 estabelece que o depósito recursal é devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo, não excepcionando nenhum deles. Portanto, é devido também no