Acórdão TRT8 — 0001664-26.2017.5.08.0001 | SumLex
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. Sendo o cerne da controvérsia a dispensa do preparo, a ausência de pagamento do depósito previsto no art. 899, §7º da CLT não se afigura em óbice ao conhecimento do Instrumento, evitando-se negativa de prestação jurisdicional. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 855-A DA CLT. Não estando garantido o Juízo na execução e tampouco havendo comprovação do depósito recursal, bem assim, não se tratando de hipótese prevista no art.855-A da CLT, deve ser mantida a r. decisão que negou seguimento aos agravos de petição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0001664-26.2017.5.08.0001 (AIAP) AGRAVANTES: KARINA MELO DE CASTRO MENEZES SANDRA MARIA ALVES DE MELO Advogado: Dr. Daniel Rodrigues Cruz AGRAVADOS: ROSA MARIA RODRIGUES DINIZ Advogado: Dr. Neyler Martins de Mendonça INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA S/S LTDA Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARAADEPA Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO NORTE E NORDESTE LTDA-IDENN - EPP Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO SUPERIOR S/S LTDA. Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima FUNDACAO IPIRANGA Advogado: Ricardo Jose da Cruz Pinheiro SUELY MELO DE CASTRO MENEZES Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima ADRIANE MELO DE CASTRO MENEZES Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima MARCOS ANTONIO SILVEIRA SANTOS Advogado: Rodrigo Monteiro Barbosa Lima MARIA BEATRIZ MANDELERT PADOVANI Advogado: Ednelson Silva Amaral Ementa I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. Sendo o cerne da controvérsia a dispensa do preparo, a ausência de pagamento do depósito previsto no art. 899, §7º da CLT não se afigura em óbice ao conhecimento do Instrumento, evitando-se negativa de prestação jurisdicional. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 855-A DA CLT. Não estando garantido o Juízo na execução e tampouco havendo comprovação do depósito recursal, bem assim, não se tratando de hipótese prevista no art.855-A da CLT, deve ser mantida a r. decisão que negou seguimento aos agravos de petição. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, oriundos da MM. PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE BELÉM, onde figuram as partes acima transcritas. Inconformadas com a decisão sob Id 8e1a073, que negou seguimento aos seus agravos de petição sob Ids 614752d e ccfdb1b, porque desertos, as executadas interpuseram os recursos de agravo de instrumento sob Ids 061007f e fac9c25. Constam contraminutas sob os Ids 3955406 e abcd762. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103, do RITRT8. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos agravos de instrumento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco que devido o cerne da controvérsia ser justamente a dispensa do preparo, para evitar a negativa de prestação jurisdicional, supera-se a ausência de pagamento do depósito previsto no art. 899, §7º da CLT, rejeitando-se, de pronto, a preliminar suscitada pela parte exequente em sede de contrarrazões. Mérito As executadas-agravantes se insurgem contra a r. decisão que negou seguimento aos seus agravos de petição, por deserção. Referida decisão foi proferida em virtude da falta de garantia do juízo. A tese das recorrente, é no sentido de que em razão da matéria discutida, não seria exigível a garantia do juízo. Analiso. A tese das agravantes, na presente hipótese, e mais ainda, considerando-se o longo tempo que se arrasta a presente demanda, juntamente com outras tantas conforme se verifica dos autos, mostra-se desarrazoada, até porque, a desnecessidade da garantia do juízo abriria margem à procrastinação das execuções na Justiça do Trabalho, e feriria de morte a razoável duração do processo. O feito principal é de natureza executória, de sorte que a interposição do recurso próprio na execução, pela parte executada, demanda a prévia garantia, como forma de inibir medidas tendentes a protelar a satisfação do crédito exequendo. Veja-se que o art. 40 da Lei nº 8.177/91 estabelece que o depósito recursal é devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo, não excepcionando nenhum deles. Portanto, é devido também no