Acórdão TRT8 — 0001097-83.2017.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001097-83.2017.5.08.0004
Classe
Agravo de Petição
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-05-14
Publicação
2021-05-14

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0001097-83.2017.5.08.0004 (AP) AGRAVANTE: MARIO JORGE BRITO VIEIRA Advogado: Dr. Eugen Barbosa Erichsen AGRAVADOS: JACILENE FARIAS DOS SANTOS MARTINS Advogada: Dra. Elizete Maria Dos Santos Pamplona HOLLY COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP e EDIANA PEREIRA RAPOSO Ementa DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Para aplicação da Disregard Doctrine na esfera trabalhista basta o preenchimento dos requisitos do art. 28, §5º, do CDC que dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica é possível quando a pessoa jurídica for um obstáculo ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho, em sentença julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atribuiu responsabilidade patrimonial ao sócio da executada ora agravante (sentença Id 17b11ee). Inconformado, o Sócio da reclamada interpõe agravo de petição a este Egrégio Regional, consoante as razões de ID. 561a983. Houve contrarrazões ao apelo, consoante ID. F231ff6. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 855-A da CLT, admite-se o cabimento de agravo de petição sem a necessidade de garantia do juízo, interposto contra a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução. Contrarrazões em ordem.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0001097-83.2017.5.08.0004 (AP)
AGRAVANTE: MARIO JORGE BRITO VIEIRA
Advogado: Dr. Eugen Barbosa Erichsen
AGRAVADOS: JACILENE FARIAS DOS SANTOS MARTINS
Advogada: Dra. Elizete Maria Dos Santos Pamplona
HOLLY COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP
e
EDIANA PEREIRA RAPOSO
Ementa
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Para aplicação da Disregard Doctrine na esfera trabalhista basta o preenchimento dos requisitos do art. 28, §5º, do CDC que dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica é possível quando a pessoa jurídica for um obstáculo ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara do Trabalho, em sentença julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atribuiu responsabilidade patrimonial ao sócio da executada ora agravante (sentença Id 17b11ee).
Inconformado, o Sócio da reclamada interpõe agravo de petição a este Egrégio Regional, consoante as razões de ID. 561a983.
Houve contrarrazões ao apelo, consoante ID. F231ff6.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 855-A da CLT, admite-se o cabimento de agravo de petição sem a necessidade de garantia do juízo, interposto contra a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução. Contrarrazões em ordem.
Mérito
2.2. Preliminar de nulidade processual: nulidade da citação
Sustenta o agravante, em síntese, que é nula a citação que lhe foi dirigida por edital, e, portanto, os subsequentes atos processuais.
Alega que após a devolução a intimação encaminhada por vista postal, não foi realizada nenhuma tentativa de citação por oficial de justiça antes da publicação por edital, visto que a decisão de instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi publicada no diário oficial sem qualquer nova tentativa de intimação pessoal.
Não há nulidade a ser declarada.
Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, embora o executado tenha sido citado por edital antes de a Vara esgotar todos os meios para notificá-lo pessoalmente, não há motivos para invalidá-la, a medida em que o executado se manifestou nos autos dentro do prazo legal, apresentando a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 05bf7a9).
Apesar de não ter sido utilizado o meio mais adequado, a citação por edital atingiu o seu objetivo, oportunizando ao Sr. Mario Jorge Brito Vieira o direito de defesa, não havendo nenhum prejuízo.
Assim sendo, mantenho a r. Sentença que rejeitou a preliminar de nulidade de citação e mantenho-a , no particular, por seus próprios fundamentos, in verbis:
Analisando os autos do presente processo, vê-se que, após o pedido de desconsideração de personalidade jurídica pela suscitante, o juízo determinou a notificação dos suscitados para que apresentassem manifestação no prazo legal.
Em relação à suscitada foi EDIANA PEREIRA RAPOSO, realizada a citação pelos correios, conforme certidão de Id a5a9103.
Já em relação do suscitado MARIO JORGE BRITO VIEIRA, o AR retornou com a informação de "cliente mudou-se", razão pela qual o juízo determinou a notificação por edital, o que foi realizado conforme expediente de Id 624f5e4, no dia 24/11/2020.
A boa ordem processual levaria a acolher a argumentação do suscitante, na medida em que demandaria, primeiramente, o esgotamento das notificações, a saber, por oficial de justiça, para só então realizar a última opção que é a citação por edital.
Ocorre que, no presente caso, apesar de ter sido expedido a notificação por edital, o suscitado, o sujeito a quem o edital propusera d