Acórdão TRT8 — 0010932-68.2017.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010932-68.2017.5.08.0110
Classe
Agravo de Petição
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-05-14
Publicação
2021-05-14

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Hipótese em que se verifica que na apuração das parcelas de horas extras e adicional noturno não se observou os exatos termos da decisão transitada em julgado, impondo-se a retificação dos referidos cálculos de liquidação.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0010932-68.2017.5.08.0110 (AP)
AGRAVANTE: AGROPALMA S/A
Advogada: Dra. Ana Ialis Baretta
AGRAVADO: EDILEUZA LOPES DO NASCIMENTO
Advogado: Dr. Caio Gustavo Silva Ferreira

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Hipótese em que se verifica que na apuração das parcelas de horas extras e adicional noturno não se observou os exatos termos da decisão transitada em julgado, impondo-se a retificação dos referidos cálculos de liquidação.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara do Trabalho conheceu e rejeitou os embargos à execução opostos pela Agropalma S/A.
Inconformada, a executada interpõe agravo de petição sob o ID. dc5c6af
Houve contrarrazões ao apelo, consoante ID. c506a0d

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.
Mérito
Mérito
A agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, feita em sede de embargos à execução.
Alega que as horas extras (tempo à disposição) e o adicional noturno deferidos no Acórdão de ID. 0274104 - Pág. 11 devem ser calculados até o dia de desligamento da autora, qual seja, o dia 16/06/2016, por se tratar de salário condição e não pelo período estabilitário deferido pelo juízo (de 19/07/2016 a 16/06/2017).
Sustenta que o v. acórdão destaca que para a apuração das horas extras (tempo à disposição) e do adicional noturno deve "ser observado os controles de ponto juntados aos autos", o que indica que só são devidos os pagamentos de referidas parcelas nos dias efetivamente laborados e, "por óbvio, não há como ser apurado período após 16/06/2016, por não existir registro de ponto por parte da Agravada."
Aduz que o procedimento adotado pelo setor de cálculos resultou significativo excesso na execução, devendo ser corrigido a fim de se evitar o bis in idem.
O juízo de origem indeferiu o pedido de retificação dos cálculos de liquidação, sob os seguintes fundamentos (ID. 56194ba - Pág. 2/3):
Da análise dos autos, verifica-se que: 1 - no demonstrativo de cálculos da exordial (ID da6338e), verifica-se que as horas extras e adicionais noturnos estão incluídos até a data final da garantia de emprego; 2 - em sentença (ID 623f680), restou reconhecido que embargada foi detentora de garantia de emprego até 17.07.2017; 3 - em Acórdão (ID 0274104), que transitou em julgado em 09.06.2020, foi dado parcial provimento ao recurso da embargada, incluindo-se na condenação horas extras (tempo à disposição) e adicionais noturnos "respeitando-se os exatos termos da inicial"; 4 - em sentença de impugnação aos cálculos (ID a3106ff), este Juízo já havia se pronunciado sob a mesma questão, tendo mantido os cálculos em relação a inclusão das horas extras e adicionais noturnos até o fim da garantia de emprego.
Assim sendo, mantendo os fundamentos da sentença de impugnação aos cálculos de ID a3106ff, considerando que o Acórdão (ID 0274104), reformou a decisão determinando a observância dos exatos termos da exordial; considerando que em exordial há inclusão das horas extras e adicional noturno até o fim da garantia de emprego; e considerando que, ante a habitualidade, computam-se as horas extras e horas noturnas até o fim do pacto laboral (incluído neste o período da garantia de emprego), não há que se falar em retificação dos cálculos para que sejam desconsiderados os valores a título de adicional noturno e horas extras (tempo à disposição).
Com a devida vênia, entendo que assiste razão à agravante.
Tanto as horas extras deferidas em face do tempo à disposição, quanto o adicional noturno, são parcelas salariais definidas como salário-condição, de maneira que não se mantêm vinculados ao contrato, podend