Acórdão TRT8 — 0000029-83.2017.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000029-83.2017.5.08.0009
Classe
Agravo de Petição
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-05-13
Publicação
2021-05-13

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU NÃO DA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 884 DA CLT SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. E xcepcionalmente , como no caso dos autos, é possível a admissibilidade dos embargos à execução, ainda que o Juízo não esteja integralmente garantido, como forma de prevenir violação aos princípios da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário. Isto porque, a matéria veiculada nos embargos à execução traz a tese de validade ou não da penhorabilidade do salário da agravante. Ora, nessas circunstâncias ,a exigência da garantia do juízo da execução como condição para que a embargante possa exercer seu direito de defesa viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário constitucionalmente assegurados. Agravo de petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
PROCESSO nº 0000029-83.2017.5.08.0009 (AP)
AGRAVANTE: MILENE DO SOCORRO FONSECA FRANCO
ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA - OAB/PA 0014848
AGRAVADOS: JOELTOM DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: MARCOS ROGERIO BRITO DE ASSUNCAO - OAB/PA 0013065
M F WALTER BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - OAB/PA 0014848
M. FONSECA & CIA. LTDA - ME
ADVOGADO: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - OAB/PA 0014848
MURILO FONSECA FRANCO WALTER - ME
ADVOGADO: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - OAB/PA 0014848
E
ALBERT FARID SOARES LABAD
ADVOGADO: GUSTAVO NASCIMENTO BARBI - OAB/PA 0020545
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU NÃO DA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 884 DA CLT SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. Excepcionalmente, como no caso dos autos, é possível a admissibilidade dos embargos à execução, ainda que o Juízo não esteja integralmente garantido, como forma de prevenir violação aos princípios da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário. Isto porque, a matéria veiculada nos embargos à execução traz a tese de validade ou não da penhorabilidade do salário da agravante. Ora, nessas circunstâncias,a exigência da garantia do juízo da execução como condição para que a embargante possa exercer seu direito de defesa viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário constitucionalmente assegurados. Agravo de petição conhecido e provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, oriundos da 9ª Vara do Trabalho de Belém(PA), em que figuram, como agravante e agravados, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância decidiu "Não conhecer dos embargos opostos pela executada Milene do Socorro Fonseca Franco (ID a48a5a0), eis que a execução não se encontra garantida, nos termos do art. 884 da CLT"(ID. 6bcdf02).
Inconformada, a embargante interpôs agravo de petição conforme razões de ID. c9dc450, o qual teve seu seguimento negado, por ausência de garantia de juízo conforme decisão de ID. 3ff80bb.
A executada interpôs agravo de instrumento, pretendendo o regular processamento do agravo de petição(ID. 8f87c04).
Na Sessão de Julgamento ocorrida no dia 09/04/2021, esta E. Segunda Turma, ao tratar sobre o tema, decidiu "UNANIMEMENTE, conhecer do agravo de instrumento; no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante e determinar o processamento do agravo de petição", tudo conforme fundamentos constantes no Acórdão de ID. eca5e0a.
Em razão disso, retornam os autos a este Relator para apreciação da matéria do agravo de petição interposto pela executada MILENE DO SOCORRO FONSECA FRANCO conforme razões de ID. c9dc450.
As partes não apresentaram contrarrazões, apesar de devidamente notificados para tal(ID. 6913Da7).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento.
Considerando à decisão desta E. Turma sobre a matéria, consoante acórdão de ID. eca5e0a, conheço do agravo de petição porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
O juízo de primeira instância, por meio da decisão de ID. 6bcdf02, "não conheceu" dos embargos à execução opostos pela embargante, ora agravante, sob o fundamento da ausência de garantia de juízo.
Em sede de agravo de petição, a agravante requer "que seja modificado o entendimento esposado na