Acórdão TRT8 — 0000155-42.2017.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000155-42.2017.5.08.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2021-03-17
Publicação
2021-03-17

Ementa

INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Demonstrada a inadimplência da empresa executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica, com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000155-42.2017.5.08.0007
AGRAVANTE: ISABELLY KARLLA ZOPPE BRANDAO PESSOA
RENATA ZOPPE BRANDÃO
Dr. Fabricio dos Reis Brandao
AGRAVADOS: RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO.
Dr. Jose Roberto Bechir Maues Filho
NORTE JET TAXI AEREO LTDA
Dr. Fabricio dos Reis Brandao
Ementa
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Demonstrada a inadimplência da empresa executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica, com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos do MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravantes, ISABELLY KARLLA ZOPPE BRANDAO PESSOA e RENATA ZOPPÉ BRANDÃO e, como agravados, RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO e NORTE JET TÁXI AÉREO LTDA.
A decisão agravada (ID b47f02b) decidiu: "ACOLHER O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO PELO SUSCITANTE RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO, DETERMINANDO A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE DAS SUSCITADAS ISABELLY KARLLA ZOPPE BRANDAO PESSOA E RENATA ZOPPE BRANDAO, PARA QUE RESPONDAM DE FORMA SOLIDÁRIA PELA EXECUÇÃO LEVADA À EFEITO NO PRESENTE PROCESSO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO."
Agravam de petição as executadas ISABELLY KARLLA ZOPPE BRANDAO PESSOA e RENATA ZOPPÉ BRANDÃO.
A executada ISABELLY KARLLA ZOPPE BRANDAO PESSOA, no ID ec53df9, pleiteia a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aberto em seu desfavor.
A executada RENATA ZOPPÉ BRANDÃO, no ID c09c28c, também pleiteia a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aberto em seu desfavor, bem como a limitação da responsabilidade por quotas, haja vista ser sócia minoritária.
O exequente apresentou contraminutas (IDs 4c20d0f e 33a61ab) pugnando pelo improvimento dos agravos.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno deste Regional.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço de ambos os agravos de petição e das contraminutas porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Outrossim, considerando a similitude das matérias versadas nos agravos, serão ambos apreciados conjunta e paralelamente.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Teoria menor. Limitação da responsabilidade à participação societária.
As Agravantes questionam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e suas inclusões no polo passivo da execução, ao argumento de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos seus sócios e seu patrimônio, de modo que os deveres de um não poderiam comprometer os deveres de outro. Defendem que, nas sociedades limitadas, a regra seria a da irresponsabilidade dos sócios que só responderiam pelos débitos societários em caso de insolvência ou fraude à execução. Aduzem que a desconsideração da personalidade jurídica seria medida excepcional, argumentando que o exequente não teria trazido nenhuma evidência sobre os requisitos definidos no art. 50 do Código Civil, asseverando não ser possível presumir o dolo ou desvio de finalidade. Afirmam também que a responsabilidade dos sócios seria subsidiária em relação à da sociedade, nos termos do artigo 1.024 do CC. Por fim, a executada Renata Zoppé Brandão, especificamente, ressalta a sua condição de sócia minoritária, com 4% do capital social da empresa executada, pugnando que sua responsabilidade seja limitada à sua participação, nos termos do artigo 1.052 do CC.
Analisando, então, autos para dirimir a controvérsia, observo que foi realizada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ante