Acórdão TRT8 — 0000155-42.2017.5.08.0007 | SumLex
Ementa
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Demonstrada a inadimplência da empresa executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica, com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mário Leite PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000155-42.2017.5.08.0007 AGRAVANTE: ISABELLY KARLLA ZOPPE BRANDAO PESSOA RENATA ZOPPE BRANDÃO Dr. Fabricio dos Reis Brandao AGRAVADOS: RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO. Dr. Jose Roberto Bechir Maues Filho NORTE JET TAXI AEREO LTDA Dr. Fabricio dos Reis Brandao Ementa INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Demonstrada a inadimplência da empresa executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica, com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos do MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravantes, ISABELLY KARLLA ZOPPE BRANDAO PESSOA e RENATA ZOPPÉ BRANDÃO e, como agravados, RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO e NORTE JET TÁXI AÉREO LTDA. A decisão agravada (ID b47f02b) decidiu: "ACOLHER O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO PELO SUSCITANTE RONALDO HENRIQUE MORAES BENIGNO, DETERMINANDO A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE DAS SUSCITADAS ISABELLY KARLLA ZOPPE BRANDAO PESSOA E RENATA ZOPPE BRANDAO, PARA QUE RESPONDAM DE FORMA SOLIDÁRIA PELA EXECUÇÃO LEVADA À EFEITO NO PRESENTE PROCESSO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO." Agravam de petição as executadas ISABELLY KARLLA ZOPPE BRANDAO PESSOA e RENATA ZOPPÉ BRANDÃO. A executada ISABELLY KARLLA ZOPPE BRANDAO PESSOA, no ID ec53df9, pleiteia a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aberto em seu desfavor. A executada RENATA ZOPPÉ BRANDÃO, no ID c09c28c, também pleiteia a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aberto em seu desfavor, bem como a limitação da responsabilidade por quotas, haja vista ser sócia minoritária. O exequente apresentou contraminutas (IDs 4c20d0f e 33a61ab) pugnando pelo improvimento dos agravos. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno deste Regional. Fundamentação Admissibilidade Conheço de ambos os agravos de petição e das contraminutas porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Outrossim, considerando a similitude das matérias versadas nos agravos, serão ambos apreciados conjunta e paralelamente. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Teoria menor. Limitação da responsabilidade à participação societária. As Agravantes questionam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e suas inclusões no polo passivo da execução, ao argumento de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos seus sócios e seu patrimônio, de modo que os deveres de um não poderiam comprometer os deveres de outro. Defendem que, nas sociedades limitadas, a regra seria a da irresponsabilidade dos sócios que só responderiam pelos débitos societários em caso de insolvência ou fraude à execução. Aduzem que a desconsideração da personalidade jurídica seria medida excepcional, argumentando que o exequente não teria trazido nenhuma evidência sobre os requisitos definidos no art. 50 do Código Civil, asseverando não ser possível presumir o dolo ou desvio de finalidade. Afirmam também que a responsabilidade dos sócios seria subsidiária em relação à da sociedade, nos termos do artigo 1.024 do CC. Por fim, a executada Renata Zoppé Brandão, especificamente, ressalta a sua condição de sócia minoritária, com 4% do capital social da empresa executada, pugnando que sua responsabilidade seja limitada à sua participação, nos termos do artigo 1.052 do CC. Analisando, então, autos para dirimir a controvérsia, observo que foi realizada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ante