Acórdão TRT8 — 0001110-64.2017.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001110-64.2017.5.08.0010
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2021-03-17
Publicação
2021-03-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0001110-64.2017.5.08.0010 AGRAVANTE: ERNAN FELIPE PEREIRA NEVES ADVOGADA: FABRÍCIA DE ARRUDA BASTOS AGRAVADO: AUTO SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO: THIAGO DE SOUSA VAL AE SERVICE AUTOMÓVEIS LTDA - ME AE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME BRILHANTE SISTEMA DE LIMPEZA EIRELI - EPP ADVOGADO: JEFFERSON FERREIRA COELHO D B DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA - EPP ADVOGADA: GABRIELA DOS SANTOS MATNI Ementa INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A, §1º DA CLT. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 1. Relatório VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 10ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. Inconformado com a r. sentença (Id e802b45), que decretou a prescrição intercorrente do processo, interpôs agravo de petição o exequente (Id a8d6fb9), tempestivamente. Apesar de devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO nº 0001110-64.2017.5.08.0010
AGRAVANTE: ERNAN FELIPE PEREIRA NEVES
ADVOGADA: FABRÍCIA DE ARRUDA BASTOS
AGRAVADO: AUTO SERVIÇOS LTDA - ME
ADVOGADO: THIAGO DE SOUSA VAL
AE SERVICE AUTOMÓVEIS LTDA - ME
AE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
BRILHANTE SISTEMA DE LIMPEZA EIRELI - EPP
ADVOGADO: JEFFERSON FERREIRA COELHO
D B DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA - EPP
ADVOGADA: GABRIELA DOS SANTOS MATNI
Ementa
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A, §1º DA CLT. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
1. Relatório
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 10ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
Inconformado com a r. sentença (Id e802b45), que decretou a prescrição intercorrente do processo, interpôs agravo de petição o exequente (Id a8d6fb9), tempestivamente.
Apesar de devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
2. Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição do exequente, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
MÉRITO
DA INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O exequente argumenta que a decisão determinou a aplicação da prescrição intercorrente, sob alegação de que deixou de impulsionar a execução, tendo sido certificado que o processo está sem impulso desde 12/09/2018. Contudo, afirma que impulsionou o processo em 26/02/2019, quando requereu o abandamento de crédito, conforme documento de Id fae49c2, inclusive com diligências do Juízo acerca do pedido, não havendo que falar em prescrição intercorrente, pois não decorridos 02 anos do último impulso do exequente.
Acrescenta ainda que, não há falar em aplicação de prescrição intercorrente em processos anteriores à Reforma Trabalhista, visto que no momento do ajuizamento da ação, ocorrido em 23/08/2017, ainda não vigia este instituto na Justiça do Trabalho.
Analiso.
Primeiramente, em relação à aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao presente processo, esclareço que a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, ao dispor sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, em seu artigo 2º, prevê: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Ou seja, descabida tal alegação, pois por ser tema atinente à matéria de direito processual tem eficácia imediata, toma como parâmetro a data da vigência da lei, in casu, em 11.11.2017, e não a data do ajuizamento da reclamação, em 23.08.2017.
Quanto ao mérito em si do agravo de petição, verifica-se que a decisão do magistrado de primeiro grau (Id b0850cc) que notificou o exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e início do prazo prescricional, data de 03.09.2018, sendo certificado a expiração do prazo em 12.09.2018 (Id 922d796), com inércia do exequente.
Assim, a partir de 12.09.2018, a toda evidência, iniciou-se o prazo prescricional, o qual foi concluído em 12.09.2020, perfazendo 02 (dois) anos, conforme previsto no artigo 11-A, caput, da CLT. Desta forma, está correta a decisão da magistrada de primeiro grau (Id e802b45), ao declarar a prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo. O fato do exequente ter solicitado, em 26.02.2019 (Id fae49c2), o abandamento de valores bloqueados em outro processo demonstrou-se totalmente ineficaz.
Portanto, nego provimento ao agravo de petição.
DO PREQUESTIONAMENTO
Por fim, considero prequestiona