Acórdão TRT8 — 0001659-95.2017.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001659-95.2017.5.08.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2021-03-17
Publicação
2021-03-17

Ementa

EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA OS SÓCIO ATUAL DA RECLAMADA. ATOS DE EXECUÇÃO INFRUTÍFEROS CONTRA A EMPRESA EXECUTADA. APLICAÇAÃO DO ART. 1.025 DO CC. RECURSO IMPROVIDO.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO nº 0001659-95.2017.5.08.0003
AGRAVANTE:EMERSON MAURO VALE TAVARES
ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE

AGRAVADA: ROSANGELA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JORIVALDO VALE FREITAS
AGRAVADO: VR CONSULTORIA & SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE
TERCEIRO INTERESSADO: GILBERTO SENA PINTO

Ementa
EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA OS SÓCIO ATUAL DA RECLAMADA. ATOS DE EXECUÇÃO INFRUTÍFEROS CONTRA A EMPRESA EXECUTADA. APLICAÇAÃO DO ART. 1.025 DO CC. RECURSO IMPROVIDO.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal para determinar a inclusão no polo passivo de EMERSON MAURO VALE TAVARES, MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ARROYO e GILBERTO SENA PINTO.
Inconformado, EMERSON MAURO VALE TAVARES interpõe agravo de petição. Contrarrazões ID c6f97cb.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do egrégio TRT da 8ª Região.
É o relatório.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO
O agravante impugna a sua inclusão no polo passivo. Alega:
1)No caso em tela, o agravante ressalta que, o contrato de trabalho da agravada foi de 08/05/2017 a 03/11/2017, sendo o agravante admitido na qualidade de titular da empresa, somente em 04/12/2018 (data do registro na Junta Comercial - alteração contratual em anexo).
2)Diante de tal fato, por conclusão lógica, o agravante em nenhum momento usufruiu da prestação de serviços do impugnado, portanto, não incorreu em qualquer infração legal, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devendo ser condenados os sócios retirantes que usufruiram da força de trabalho da agravada de forma solidaria a eventuais responsabilidades apuradas.
3)Quanto a insolvência, observa-se que o agravante possui crédito a receber junto a Polícia Federal do Estado do Acre (PF/AC), conforme segue documento em anexo.
Assim, o agravante requer a juntada de documentos que comprovam o crédito existente, bem como, requer que seja determinada dilação probatória, sendo oficiada a Polícia Federal do Estado do Acre (PF/AC), para depositar em juízo valor capaz de satisfazer a execução.
4)No que pese o r. Juízo entender pelo prosseguimento da execução, é importante observar que o agravante está amparado pela Carta Magna (inciso LIV do art. 5, da CF/88), que determina como imprescindível o devido processo legal, uma vez que dispõe que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
Ao exame.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de conhecimento transitou em julgado em 10.08.2018. Iniciada a fase de execução, as ferramentas à disposição do Juízo não obtiveram êxito (Id d8d107f).
Diante das circunstâncias, o reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, sendo deferido pelo Juízo a inclusão do sócio atual da executada EMERSON MAURO VALE TAVARES e, além dos antigos titulares MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ARROYO e GILBERTO SENA PINTO
O agravante sustenta que não usufruiu da prestação de serviço da reclamante uma vez que ingressou no quadro societário da reclamada após o desfazimento do vínculo de emprego.
Ocorre que a legislação em vigor não o exime da responsabilidade pelo pagamento dos créditos reconhecidos à exequente, conforme dispõe o artigo 1.025 do CC: "o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão".
Portanto, as razões recursais do agravante não prosperam diante das circunstâncias do caso. Nego provimento ao recurso.

Item de recurso
Conclusão do recurso
CONCLU