Acórdão TRT8 — 0001505-65.2017.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001505-65.2017.5.08.0007
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-03-16
Publicação
2021-03-16

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, a embargante está irresignada com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0001505-65.2017.5.08.0007 (AIAP)
EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Advogada: Drª. Erika Monique Paraense De Oliveira Serra e outra

EMBARGADO: EDSON SILVA BARBOSA
Advogada: Drª. Silvia Marina Ribeiro De Miranda Mourão e outro

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, a embargante está irresignada com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas.
A reclamada opõe os Embargos de Declaração de ID. 205dd4a, visando eliminar contradição do v. Acórdão de ID. b7baa36. Requer a aplicação de efeito modificativo e prequestiona as matérias aventadas.
Houve manifestação aos embargos.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
DA OMISSÃO
A embargante alega que "existe contradição no referido acórdão. O Agravo de Instrumento foi interposto para fins de destrancar o recurso de Agravo de Petição da ora Agravante", sendo que "o art. 789 da CLT prevê que nos processos de Execução as custas são pagas ao final do processo. (...) Portanto, nesse momento processual, não é devido o recolhimento de custas para interposição de Agravo de Petição, estendendo-se a mesma interpretação ao recolhimento do agravo de instrumento."
Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com possível efeito modificativo. Prequestiona matéria para fins recursais.
Sem razão a embargante.
Verifica-se que a embargante objetiva o reexame das matérias, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, diante dos limites fixados pelo art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo laboral (art. 769 da CLT), ressaltando-se o fato de que a decisão turmária foi proferida observando o princípio do livre convencimento motivado.
Ora, este Juízo manifestou com clareza a tese norteadora da decisão embargada, entendendo pelo não conhecimento do recurso na fase de execução, devido o Juízo não estar garantido, nos termos da Súmula 128, II, do C. TST e da Instrução Normativa nº3 do TST, alterada pela Resolução nº 222/2020, como bem explicitado no v. Acórdão embargado:
"Dessa forma, verifica-se que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, eis que não atendeu a pressuposto recursal de observância obrigatória, evidenciando a irregularidade em seu preparo, ante à deserção decorrente de ausência do depósito recursal a garantir o juízo in totum, nos moldes exigidos pelas normas que regulamentam a matéria."
Dessa forma, as razões dos presentes pontos dos embargos demonstram o propósito de novo exame das matérias debatidas no processo, dado que os fundamentos do Acórdão estão plenamente especificados, não se configurando a ausência de prestação jurisdicional plena.
Olvida a embargante, assim, a limitação do alcance do efeito recursal devolutivo, o que é inviável pela via dos embargos de declaração, dada a natureza meramente integrativa dessa medida processual.
Outro aspecto importante a ser esclarecido à embargante é que o juiz não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos argumentos da partes. Basta que apresente as suas razões de decidir, de forma clara e fundamentada, observando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o que foi devidamente cumprido no V. Acórdão, ressaltando-se que até mesmo descabe o prequestionamento ou a alegação de afronta a preceitos constitucionais e/ou infraconstitucionais, haja vista que a matéria encontra-se devidamente