Acórdão TRT8 — 0000416-10.2017.5.08.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000416-10.2017.5.08.0006 (AP) EMBARGANTE: LOURENÇO MONTEIRO GUEDES Adv.: Breno Rubens Santos Lopes EMBARGADOS: J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA. Adv.: Carlos Thadeu Vaz Moreira CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Adv.: Carlos Thadeu Vaz Moreira Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Demonstrado que a decisão apresenta omissão, acolhem-se os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, as acima identificadas. O exequente opôs embargos de declaração (ID. 88ea1c1) ao v. Acórdão de ID. 8af00f8. Em suas razões, aponta omissão do julgado quanto à preliminar de não conhecimento do agravo de petição do executado arguida em contraminuta. As executadas apresentaram contraminuta de ID. 68bd1ad. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, assim como das contrarrazões das executadas, porque satisfeitos os pressupostos legais. Mérito Recurso da parte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000416-10.2017.5.08.0006 (AP) EMBARGANTE: LOURENÇO MONTEIRO GUEDES Adv.: Breno Rubens Santos Lopes EMBARGADOS: J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA. Adv.: Carlos Thadeu Vaz Moreira CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Adv.: Carlos Thadeu Vaz Moreira Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Demonstrado que a decisão apresenta omissão, acolhem-se os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, as acima identificadas. O exequente opôs embargos de declaração (ID. 88ea1c1) ao v. Acórdão de ID. 8af00f8. Em suas razões, aponta omissão do julgado quanto à preliminar de não conhecimento do agravo de petição do executado arguida em contraminuta. As executadas apresentaram contraminuta de ID. 68bd1ad. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, assim como das contrarrazões das executadas, porque satisfeitos os pressupostos legais. Mérito Recurso da parte OMISSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO EMBARGANTE. Alega o agravante que arguiu, em contraminuta (ID. 037eff0), a preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pelo executado, por deserção. Todavia, o Acórdão de ID. 8af00f8 não se manifestou quanto a essa questão, motivo pelo qual embargou da referida decisão. Com efeito, embora a preliminar tenha sido arguida em contraminuta pelo ora agravante, não houve manifestação no julgado quanto à referida questão, em evidente omissão do julgado. Assim sendo, passo ao exame dos fatos. Em contraminuta, o exequente arguiu preliminar de não conhecimento do agravo de petição por deserção, alegando que: "O Acórdão majorou o valor da condenação, e as recorrentes até o presente momento não garantiu (sic) o Juízo. A não complementação decorrente de elevação do seu débito implica à não observância da Súmula 128, II, do C. TST." Pois bem. No caso, conforme a planilha de cálculo de ID. 67a050f (referente aos cálculos da Sentença de ID. 58406c7), o reclamado devia o total de R$37.632,05. Referida decisão, todavia, foi reformada pelo Acórdão de ID. c2fec0e, o qual majorou o valor da condenação. Conforme determinação do Juiz da execução, o autor apresentou seus cálculos (ID. ef2515f), os quais foram impugnados pelo reclamado (ID. 7b95b1e). Os cálculos, então, foram atualizados pelo contador judicial (ID. 858a2f2) e homologados pelo Juízo da execução. As executadas garantiram o juízo no valor do débito então apurado (R$26.403,85), consoante faz prova a guia paga de ID. c175a2e. O exequente, por sua vez, na peça de ID. 2b5b444, requereu que os autos fossem novamente remetidos ao setor de cálculo para apuração das parcelas deferidas no acórdão, e a atualização das mesmas para prosseguimento da execução. Ato contínuo, o Juízo de execução, conforme decisão de ID. c8990b2, decidiu homologar os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. 9e444ad), "(...) apenas quanto às parcelas deferidas no acórdão, pois as parcelas deferidas na sentença de 1º graus já foram quitadas. Segue planilha com os cálculos atualizados, desde já homologados." (g.n.) A respectiva planilha de cálculo foi juntada no ID. 8c78544, demonstrando que houve majoração quanto ao valor garantido pelo executado (guia paga de ID. c175a2e). O agravante, por sua vez, ao interpor o agravo de petição, não efetuou a complementação do valor devido conforme os cálculos homologados (planilha de cálculo de ID. 8c78544). É certo que, garantido o juízo, na execução, não se exige depósito para recorrer de qualquer decisão, salvo se houver elevação do valor do débito, quando então passa a ser exigível a complementação da garantia do juízo (art. 1007, §2º, do CPC e Súmula 128, II, do TST). No caso, a atualização dos cálculos homologados (planilha