Acórdão TRT8 — 0000188-08.2017.5.08.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000188-08.2017.5.08.0015 AGRAVANTES: CLAUDETE LOUREIRO DA SILVA ADVOGADA: DRA. BIANCA SALES ERICSON FABRICIO SILVA DE SOUZA ADVOGADA: DRA. ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE AGRAVADOS: EDICIVALDO BORGES MORAES ADVOGADOS: DR. MÉRCIO DE OLIVEIRA LANDIM DRA. MARY MACHADO SCALERCIO E S E SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO: DR. SAULO HENRIQUE DE BARROS SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIA RETIRANTE. INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS. POSSIBILIDADE. O sócio retirante responde pelas dívidas da sociedade da época em que fazia parte, até dois anos após a averbação da alteração contratual, nos termos do parágrafo único do art. 1.003 e art. 1.032, ambos do Código Civil. II. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. No Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes as acima identificadas. Os Srs. CLAUDETE LOUREIRO DA SILVA e ERICSON FABRICIO SILVA DE SOUZA interpuseram agravo de petição (ID's. d9dc9
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000188-08.2017.5.08.0015 AGRAVANTES: CLAUDETE LOUREIRO DA SILVA ADVOGADA: DRA. BIANCA SALES ERICSON FABRICIO SILVA DE SOUZA ADVOGADA: DRA. ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE AGRAVADOS: EDICIVALDO BORGES MORAES ADVOGADOS: DR. MÉRCIO DE OLIVEIRA LANDIM DRA. MARY MACHADO SCALERCIO E S E SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO: DR. SAULO HENRIQUE DE BARROS SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIA RETIRANTE. INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS. POSSIBILIDADE. O sócio retirante responde pelas dívidas da sociedade da época em que fazia parte, até dois anos após a averbação da alteração contratual, nos termos do parágrafo único do art. 1.003 e art. 1.032, ambos do Código Civil. II. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. No Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes as acima identificadas. Os Srs. CLAUDETE LOUREIRO DA SILVA e ERICSON FABRICIO SILVA DE SOUZA interpuseram agravo de petição (ID's. d9dc974 e ae194ae, respectivamente), inconformados com a r. sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ID. 1178e20). Não houve apresentação de contrarrazões. Conforme as regras constantes do artigo 103 do regimento interno do E. TRT da 8ª Região, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivos, subscrito por advogados habilitados e delimitada, razoavelmente, a matéria. Mérito MÉRITO (RECURSO DA SRA. CLAUDETE LOUREIRO DA SILVA) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Insurge-se a Sra. CLAUDETE LOUREIRO DA SILVA com a r. decisão (ID. 1178e20) que a incluiu no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que se retirou da sociedade empresária ESE Segurança Privada, em 16/02/2017, com a transferência de suas quotas ao sócio Erickson Fabrício. Entende haver comprovado a sua condição de ex-sócia, razão por que a Execução deve se dirigir primeiro à Pessoa Jurídica (art. 10-A da CLT) e, em seguida, ao sócio atual para depois atingir o sócio retirante. Diz que não foram esgotadas as possibilidades de executar a empresa e seu atual sócio, logo, não pode ser incluída no polo passivo da demanda neste momento processual. Defende que o sócio retirante não responde por direitos dos empregados que permanecem na empresa após sua saída da sociedade, razão por que deve o presente IDPJ ser direcionado ao sócio que ainda permanece na empresa. Pretende que se efetive a penhora do valor devido ao reclamante por meio de credito no rosto dos autos no processo 1391-43.2005.0040 (Escorpion x PMP), que tramita na Vara de Fazenda de Parauapebas. Pede sua exclusão do polo passivo desta lide e que seja reconhecido como bem de família o imóvel localizado na Avenida Governador José Malcher, número 1007, Apartamento 501, Bairro Nazaré, Belém/PA, e declarada a impenhorabilidade dos seus rendimentos de verba salário por ser sua única fonte de renda. Analiso. Causa estranheza a alegação de impenhorabilidade dos proventos e do imóvel considerado como bem de família porque não existem provas nos autos da constrição sobre tais bens referente a este processo. Relativamente à insurgência acerca da sua inclusão no polo passivo da lide, esclareço que a relação de direito material ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, logo, não pode ser atingida pela nova legislação. Do contrário, haveria