Acórdão TRT8 — 0000666-43.2017.5.08.0006 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000666-43.2017.5.08.0006
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-03-09
Publicação
2021-03-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000666-43.2017.5.08.0006 AGRAVANTES: INÁCIO PIRES DA CONCEIÇÃO JUNIOR ADVOGADA: DRA. MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA CARLOS MARCELO BRITO DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: DRA. MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA AGRAVADOS: VALDECIR DOS SANTOS CASTILHO ADVOGADA: DRA. ELIZETE MARIA DOS SANTOS PAMPLONA SECURITY AMAZON SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADOS: DR. RODOLFO J CIRINO DA SILVA DRA. JENNIFER K. MONTEIRO DE NAZARÉ MAFRA SEGURANÇA PRIVADA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. No Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes as acima identificadas. Os Srs. CARLOS MARCELO BRITO DA CONCEIÇÃO e INÁCIO PIRES DA CONCEIÇÃO JÚNIOR interpuseram agravo de petição (ID. d2d2fae), inconformados com a r. sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ID. 1c7816c). Houve apresentação de contrarrazões pelo Sr. VALDECIR DOS SANTOS CASTILHO (ID.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000666-43.2017.5.08.0006
AGRAVANTES: INÁCIO PIRES DA CONCEIÇÃO JUNIOR
ADVOGADA: DRA. MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA
CARLOS MARCELO BRITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA: DRA. MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA
AGRAVADOS: VALDECIR DOS SANTOS CASTILHO
ADVOGADA: DRA. ELIZETE MARIA DOS SANTOS PAMPLONA
SECURITY AMAZON SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA
ADVOGADOS: DR. RODOLFO J CIRINO DA SILVA
DRA. JENNIFER K. MONTEIRO DE NAZARÉ
MAFRA SEGURANÇA PRIVADA LTDA
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Ementa
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. No Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes as acima identificadas.
Os Srs. CARLOS MARCELO BRITO DA CONCEIÇÃO e INÁCIO PIRES DA CONCEIÇÃO JÚNIOR interpuseram agravo de petição (ID. d2d2fae), inconformados com a r. sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ID. 1c7816c).
Houve apresentação de contrarrazões pelo Sr. VALDECIR DOS SANTOS CASTILHO (ID. acccb3e).
Conforme as regras constantes do artigo 103 do regimento interno do E. TRT da 8ª Região, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivos, subscrito por advogados habilitados e delimitada, razoavelmente, a matéria.
Contrarrazões em ordem.
Mérito
MÉRITO
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Insurgem-se os agravantes (ID. d2d2fae)com a r. decisão (ID. 1c7816c) que os incluiu no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica não ponderou as provas que demonstram a ausência dos requisitos para deferimento do IDPJ.
Defendem que o manejo do IDPJ deve atender ao disposto no art. 855-A da CLT, que remete a sua aplicabilidade com observância ao disposto nos arts. 133 a 137 do CPC.
Argumentam que esta execução decorre da homologação de acordo extrajudicial que foi descumprido pela 1ª executada, razão por que o deferimento do pleito do agravado está condicionado à demonstração do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, previstos nos §1º e § 4º do art. 134 do CPC c/c art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, uma vez que o simples fato de não remanescerem bens da empresa que sirvam para saldar débitos desta ação não é requisito para postular o incidente.
Analiso.
Os agravantes pautam suas razões recursais na alegação de que seus patrimônios não podem sofrer constrição porque não foram observados os requisitos legais ensejadores da desconsideração da pessoa jurídica.
No âmbito da Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento adotar a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias. Assim, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, não se exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. Isso se dá porque a relação jurídica existente no Direito Trabalhista assemelha-se muito mais à relação consumerista do que à relação cível comum, tendo em vista a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia, pelo que a esta pode ser aplicado o art. 28, §5º, do CDC.
Assim, nesta Justiça Especializada, é possível a superação da personalidade jurídica da empresa sempre que se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objeti