Acórdão TRT8 — 0001415-54.2017.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001415-54.2017.5.08.0202
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-03-09
Publicação
2021-03-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0001415-54.2017.5.08.0202 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADOS: ALCIVAM DA SILVA BARBOSA Dr. Max Marques Studier E QUEIROZ & MACIEL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. Frustradas as tentativas de execução da devedora principal, deve a execução voltar-se contra o devedor subsidiário, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST, não havendo que se falar em benefício de ordem. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. Pela sentença de ID nº b52d556 (fls. 434/435) o Juízo da execução rejeitou os embargos à execução opostos pelo Estado do Amapá. O 2° executado interpôs agravo de petição sob o ID nº c4b3490 (fls. 438/445). O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer sob o ID 865f421 (fls. 450/452), opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Petição interposto pelo Estado do Amapá. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do agravo, porque em ordem. Mérito Alega que, o redirecionamento da execução se deu de forma indevida, uma vez que não foram esgotados os meios de execução quanto ao primeiro demandado; e que a parte exequente não foi intimada para indicar bens suscetíveis de penhora do executado principal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0001415-54.2017.5.08.0202
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA

AGRAVADOS: ALCIVAM DA SILVA BARBOSA
Dr. Max Marques Studier
E
QUEIROZ & MACIEL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. Frustradas as tentativas de execução da devedora principal, deve a execução voltar-se contra o devedor subsidiário, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST, não havendo que se falar em benefício de ordem.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas.
Pela sentença de ID nº b52d556 (fls. 434/435) o Juízo da execução rejeitou os embargos à execução opostos pelo Estado do Amapá.
O 2° executado interpôs agravo de petição sob o ID nº c4b3490 (fls. 438/445).
O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer sob o ID 865f421 (fls. 450/452), opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Petição interposto pelo Estado do Amapá.

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do agravo, porque em ordem.

Mérito
Alega que, o redirecionamento da execução se deu de forma indevida, uma vez que não foram esgotados os meios de execução quanto ao primeiro demandado; e que a parte exequente não foi intimada para indicar bens suscetíveis de penhora do executado principal.
Analiso.
Verifico nos autos que a execução em face da 1ª executada não logra êxito, as tentativas de execução do patrimônio da devedora principal não prosperaram, conforme certidões de IDs. 755Eb57, b133aaf, c4eb0e4. Desse modo, frustada a execução em face da devedora principal, a execução voltou-se contra o responsável subsidiário, ora agravante.
Primeiramente destaco que, consoante a Súmula 331, IV, do TST, a tentativa frustrada de executar o devedor principal é o bastante para que se execute o devedor subsidiário.
Friso, ainda, que não há benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e o Estado do Amapá, eis que ambos são devedores subsidiários, não havendo qualquer previsão legal de benefício de ordem entre os devedores subsidiários.
Ademais, o ente público ao sustentar o benefício de ordem, deveria ter indicado bens do devedor principal suficientes para garantir a execução, a teor do art. 794 do atual CPC, mas não o fez.
Recursam-se as demais questões trazidas no agravo de petição, porquanto não analisadas em primeiro grau.
Por tais motivos, mantenho a decisão a quo.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Prequestionamento
Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pela recorrente.

ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo; no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, conforme a determinação.

3. Conclusão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, CONFORME A DETERMINAÇÃO.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 09 de março de 2021.
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Desembargador Relator
GSFF/wrs

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Acórdão
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Relator
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