Acórdão TRT8 — 0001246-04.2017.5.08.0126 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0001246-04.2017.5.08.0126 AGRAVANTE: CLAUDIONOR MOREIRA Dr. Nicolau Murad Prado AGRAVADOS: R F DE LIMA COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ME E E. G. DE LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Operou-se no presente feito o instituto da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT, uma vez que o exequente quedou-se inerte no seu dever de promover a execução por mais de 02 anos, conforme arts. 6º, 15 e 924, V, do CPC c/c art. 878 da CLT. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. Pela sentença de ID nº ef915c5 (fl. 155) o juízo de primeiro grau declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. O exequente interpôs agravo de petição sob o ID nº e9fdf3b (fls. 158/163). Embora devidamente notificados, os executados não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento Conheço do agravo, porque em ordem.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0001246-04.2017.5.08.0126 AGRAVANTE: CLAUDIONOR MOREIRA Dr. Nicolau Murad Prado AGRAVADOS: R F DE LIMA COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ME E E. G. DE LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Operou-se no presente feito o instituto da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT, uma vez que o exequente quedou-se inerte no seu dever de promover a execução por mais de 02 anos, conforme arts. 6º, 15 e 924, V, do CPC c/c art. 878 da CLT. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. Pela sentença de ID nº ef915c5 (fl. 155) o juízo de primeiro grau declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. O exequente interpôs agravo de petição sob o ID nº e9fdf3b (fls. 158/163). Embora devidamente notificados, os executados não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento Conheço do agravo, porque em ordem. Mérito MÉRITO Prescrição Intercorrente Aduz que o Juízo não obedeceu ao comando do art. 10 do CPC, bem como art. 4º da Recomendação nº 03/GCGJT, pois deixou de intimar o agravante. Entende que o Juízo não poderia arquivar os autos sem observar o art. 2º da IN nº 41/2018 do TST, além de que a prescrição não corre nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Analiso. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o legislador previu expressamente a aplicação da prescrição intercorrente, consoante art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, ainda que de ofício, no prazo de 02 anos a contar da inércia do exequente: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Todavia, a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho somente alcançaria as execuções pelo descumprimento involuntário a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme IN nº 41/2018 do TST. Dessa feita, necessário se fazer uma análise mais detida dos autos quanto ao lapso temporal deste o último ato realizado nestes autos. O exequente foi notificado em 24.10.2018, na forma dos arts. 11-A e 878 da CLT, uma vez que restou infrutífera a penhora de valores e não foram encontrados bens passíveis de constrição judicial (ID's 0353859 e 72c9b44 - fls. 145 e 149). Em petição de ID da5f553 (fls. 150/151), juntada em 09.11.2018, o exequente requereu a desconsideração da personalidade juridica, o que foi inferido pelo despacho de ID 3025ef2 (fl. 152), devidamente notificado, mas permaneceu inerte, consoante certidão de ID d18e749 (fl. 154), sendo os autos arquivados provisoriamente em 17.11.2019. Pelo despacho de ID ef915c5 (fl. 155), o juízo extinguiu a execução e determinou o arquivamento definitivo dos autos, com base no art. 11-A da CLT. Assim, entendo que no caso, operou-se a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, pois desde novembro/2018 o exequente não mais apresentou qualquer manifestação nos autos, embora ciente das penas do art. 11-A da CLT, conforme a primeira notificação. Não se discute quanto a aplicabilidade da norma ao processo em tramitação, uma vez que, segundo os arts. 14 e 15 do CPC, as normas de caráter processual aplicam-se imediatamente aos processos em curso. Descabe o entendimento sobre a inaplicabilidade da prescrição aos f