Acórdão TRT8 — 0000894-09.2017.5.08.0009 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Ao ser evidenciado o erro material, a correção é medida que se impõe a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, a teor do art. 897-A, §1º, da CLT c/c art. 494, I, do CPC.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ªTURMA/ ED/ROT 0000894-09.2017.5.08.0009 EMBARGANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado: Dr. Fabio Rivelli EMBARGADO: DERCIO MOREIRA BEZERRA Advogado: Dr. Geraldo Gomes da Silva Junior RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Ao ser evidenciado o erro material, a correção é medida que se impõe a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, a teor do art. 897-A, §1º, da CLT c/c art. 494, I, do CPC. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. A reclamada opõe embargos de declaração ao v. ACÓRDÃO TRT/ 4ª TURMA/ ROT 0000894-09.2017.5.08.0009, em que aponta erro material no dispositivo do r. Julgado para fins de prequestionamento. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivos (12/02/2021) e assinados por advogado habilitado (Id's. 2912dc1 e 8c391ee). Mérito MÉRITO DO ERRO MATERIAL Aponta a embargante erro material/contradição entre o disposto no relatório e a conclusão do v. Acórdão embargado. Diz que o relatório trata da prescrição dos créditos anteriores a 09/07/2012, mas na fundamentação e conclusão constou o deferimento da parcela de acúmulo de função "durante todo período laborado". Além disso, alega que os presentes embargos têm o condão de prequestionamento, em eventual violação aos art. 141 e 492 do CPC. Aprecio. De fato, constato o erro material que pode ser sanado de ofício ou por meio de embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A, parágrafo primeiro, da CLT, e artigo 494 do CPC. Para melhor esclarecimento da questão, transcrevo trecho da r. Sentença, que também constou do relatório do v. Acórdão, que trata da prescrição quinquenal: "Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/07/2017, pronuncio a prescrição dos créditos postulados pelo autor anteriores a , na forma 09/07/2012 do art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT. Por conseguinte, extingo o feito, no particular, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC." Oportuno destacar que sobre essa matéria não houve insurgência recursal. Contudo, a fundamentação, conclusão e o dispositivo do v. Acórdão embargado assim consigna: "INCLUIR NA CONDENAÇÃO A PARCELA DE ACRÉSCIMO SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES, NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O SALÁRIO CONTRATUAL DO RECLAMANTE, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + 40%, A SER APLICADO DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO." (destaquei) Neste sentido, existindo erro material, a correção é medida que se impõe, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, a teor do art. 494, I, do CPC, motivo pelo qual determino que na fundamentação da parcela de ACÚMULO DE FUNÇÕES, conclusão e dispositivo do v. Acórdão embargado, onde se lê: "A SER APLICADO DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO", leia-se: "A SER APLICADO DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO". DO PREQUESTIONAMENTO Para atender ao pressuposto do prequestionamento é suficiente que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado no julgado, sendo que, no v. Acórdão embargado, a matéria foi enfrentada à luz da legislação, da jurisprudência e das provas dos autos, tendo sido atendido o pressuposto do prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1 do C. TST: Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência do dispositivo legal para ter-se prequestionado este. Inteligência do Enunciado n. 297. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso 3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, acolho-os para sanar o erro material e determinar que na fundamentação da parcela de ACÚ