Acórdão TRT8 — 0001477-73.2017.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001477-73.2017.5.08.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-03-02
Publicação
2021-03-02

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0001477-73.2017.5.08.0015 AGRAVANTE: RAUL JUNIOR PINHEIRO LIMA Advogado: Dr. João Victor Dias Geraldo AGRAVADA: COMPANHIA DOCAS DO PARA Advogados: Dra. Emile Kazue Maruoka Nunes Dra. Coracy Maria Martins de Almeida Lins Dr. Afonso Arinos de Almeida Lins Filho RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Permitir a possibilidade de qualquer alteração dos termos da coisa julgada seria propiciar a instalação da insegurança institucional por ofensa à res judicata (art. 5°, XXXVI, da CF/88). 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O exequente interpõe agravo de petição (ID b706fea), inconformado com a r. Sentença (ID 28b0a12) que rejeitou sua impugnação aos cálculos. Houve apresentação de contraminuta pela executada (ID 409a86f). Conforme as regras constantes do artigo 103 do Regimento Interno do E. TRT da 8ª Região, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo, subscrito por advogado habilitado e delimitadas, razoavelmente, a matéria e os valores.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0001477-73.2017.5.08.0015
AGRAVANTE: RAUL JUNIOR PINHEIRO LIMA
Advogado: Dr. João Victor Dias Geraldo
AGRAVADA: COMPANHIA DOCAS DO PARA
Advogados: Dra. Emile Kazue Maruoka Nunes
Dra. Coracy Maria Martins de Almeida Lins
Dr. Afonso Arinos de Almeida Lins Filho
RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Permitir a possibilidade de qualquer alteração dos termos da coisa julgada seria propiciar a instalação da insegurança institucional por ofensa à res judicata (art. 5°, XXXVI, da CF/88).
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
O exequente interpõe agravo de petição (ID b706fea), inconformado com a r. Sentença (ID 28b0a12) que rejeitou sua impugnação aos cálculos.
Houve apresentação de contraminuta pela executada (ID 409a86f).
Conforme as regras constantes do artigo 103 do Regimento Interno do E. TRT da 8ª Região, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo, subscrito por advogado habilitado e delimitadas, razoavelmente, a matéria e os valores.
Contraminuta em ordem.
Mérito
MÉRITO
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS NOTURNAS
Alega o agravante que a executada não considerou no cálculo das horas extras noturnas (50% e 100%) o valor da hora extra noturna com o acréscimo em relação ao valor do adicional noturno. Defende que o valor da hora trabalhada é de R$37,31, considerando o Salário Base + ATS + Ad. Risco + Ad. Noturno.
Diz que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer porque a executada não efetuou a integração da forma devida, gerando diferenças em seu favor.
Analiso.
A r. sentença de conhecimento (ID e8631db) julgou os pedidos totalmente procedentes. A reclamada interpôs recurso ordinário, tendo esta E. 4ª Turma mantido a r. sentença em todos os seus termos (ID b1fbef9). Em seguida, opôs embargos de declaração ao v. Acórdão que foram rejeitados por não restarem configuradas as omissões apontadas (ID eac9eeb). Ato contínuo, interpôs recurso de revista que teve seguimento negado (ID 70bc9d4), levando-a a interpor agravo de instrumento visando destrancá-lo que também teve seguimento negado (ID c30e15f). Por fim, opôs embargos de declaração que foram rejeitados com aplicação de multa (ID 20e152d).
A r. decisão transitou em julgado em 28/05/2020 (ID df2a6b7) e os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos para elaboração da conta de liquidação (ID 4243013).
Aberto o prazo de 8(oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, o exequente apresentou impugnação aos cálculos (ID ed005af) que foi julgada improcedente pela r. sentença (ID 28b0a12) e, em face dessa decisão, interpôs o presente agravo de petição.
A r. sentença de conhecimento foi mantida em todos os seus termos, cuja conclusão transcrevo abaixo (ID e8631db):
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na reclamatória trabalhista ajuizada por RAUL JUNIOR PINHEIRO LIMA em face da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, decide rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 04/11/2012, os quais ficam extintos com resolução do mérito e, no mérito propriamente dito, julgar totalmente procedentes os pedidos para o fim de condenar a reclamada nas seguintes obrigações:
a) obrigação de integrar o adicional de risco à base de cálculo do adicional noturno, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$100,00 para cada dia em que houver o descumprimento dessa obrigação por parte da reclamada;
b) obrigação de integrar o adicional noturno na base de cálcu