Acórdão TRT8 — 0010159-75.2017.5.08.0125 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010159-75.2017.5.08.0125
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-03-02
Publicação
2021-03-02

Ementa

I. DA SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da parcela do recurso quando já atendidas suas postulações, por ausência de interesse jurídico. II. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DO SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DIRETIVOS. O entendimento jurisprudencial dominante na Justiça do Trabalho é o de que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir os bens de todos os sócios, indiscriminadamente, bastando apenas o inadimplemento de dívidas trabalhistas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ªTURMA/ AP 0010159-75.2017.5.08.0125
AGRAVANTES: WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL
Advogada: Drª. Patrícia de Nazaré Mussi Pinheiro
WENDEL JUNIOR SOUZA AMARAL
Advogada: Drª. Patrícia de Nazaré Mussi Pinheiro
AGRAVADOS: LEONILDA QUARESMA BELÉM
Advogado: Dr. Elvis Presley Rodrigues Lima
ELIEL BELÉM MONTEIRO
Advogado: Dr. Elvis Presley Rodrigues Lima
ELOISA BELEM MONTEIRO
Advogado: Dr. Elvis Presley Rodrigues Lima
ELITON BELEM MONTEIRO
Advogado: Dr. Elvis Presley Rodrigues Lima
KAMILE LOBATO MONTEIRO
Advogado: Dr. Elvis Presley Rodrigues Lima
ELIELTON LOBATO MONTEIRO
Advogado: Dr. Elvis Presley Rodrigues Lima
ELLEN VITORIA DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado: Dr. Elvis Presley Rodrigues Lima
W W AMARAL COMBUSTÍVEL LTDA-ME
Advogada: Drª. Patrícia de Nazaré Mussi Pinheiro
RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Ementa
I. DA SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da parcela do recurso quando já atendidas suas postulações, por ausência de interesse jurídico.
II. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DO SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DIRETIVOS. O entendimento jurisprudencial dominante na Justiça do Trabalho é o de que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir os bens de todos os sócios, indiscriminadamente, bastando apenas o inadimplemento de dívidas trabalhistas.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 0002ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, em que são partes as acima identificadas.
Os sócios executados interpuseram agravo de petição, em peça única (ID. 53db8ea), inconformados com a r. Decisão de IDPJ que determinou o prosseguimento dos atos executórios em face do sócio WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL e, de forma subsidiária (caso reste infrutífera a execução direcionada ao sócio atual), em face do sócio retirante WENDEL JUNIOR SOUZA AMARAL (ID. a9c5b2b).
Houve apresentação de contraminuta pelos exequentes (ID. ea5ed0c).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, nos termos do art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Regional.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do agravo de petição, exceto quanto à parcela de SUSPENSÃO DO FEITO, pelos motivos abaixo expostos. O recurso observou o prazo legal, está subscrito por advogada habilitada e delimitada, razoavelmente, a matéria. Não há necessidade da garantia do Juízo, em face do art. 855-A, §1º, II, da CLT.
Conheço da contraminuta porque em ordem.
Relativamente à parcela em que o recurso não foi conhecido, registro que os agravantes pedem a suspensão do feito até o julgamento do recurso, com fundamento no art. 133, §2º, do CPC e art. 855-A, § 2º, da CLT, uma vez que se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre essa questão, assim decidiu o MM. Juízo a quo (ID. 5fa85df):
I - Considerando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, determino a suspensão do processo nos termos do art. 855-B, §2º da CLT. Registrar o movimento de suspensão no PJE; (destaquei)
II - Determino a notificação da parte contrária e dos requeridos para se manifestarem no prazo de 15 dias;
III - Expirado o prazo, com ou sem manifestação dos indicados no item II, retornem os autos conclusos.
Considerando que já foram atendidas as postulações dos agravantes, o que implica a ausência de interesse jurídico, que é um pressuposto para o direito de recorrer, não conheço do agravo no aspecto.
Mérito
MÉRITO
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DO SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DIRETIVOS
Insurgem-se os agravantes com a r. Decisão a quo que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ suscitado pelos exequentes.
Alegam que não existem os requisitos estabelecidos no ar