Acórdão TRT8 — 0000960-56.2017.5.08.0019 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR01/AP0000960-56.2017.5.08.0019 AGRAVANTE: LUIS RAMON LIMA COSTA AGRAVADOS: RAFAEL SOUZA COSTA DANTAS BANCO DO BRASIL S/A Ementa RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. NÃO RECONHECIMENTO. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada mais de dois anos após a retirada do agravante do quadro societário da empresa, e que o mesmo sequer beneficiou-se da força de trabalho do reclamante, resta indevida sua responsabilização pelas verbas devidas. Agravo provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 19ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram, como partes, as acima identificadas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID. 739cdc1, rejeitou os embargos à execução opostos, mantendo a responsabilidade do sócio retirante, LUIS RAMON LIMA COSTA, ora agravante., pelas verbas trabalhistas devidas ao autor. Inconformado, o executado interpôs agravo de petição a este Egrégio Tribunal (ID. aaf2d84), informando sua retirada prévia do quadro societário e requerendo sua exclusão da lide, assim como a abstenção, por parte do Juízo, da realização de bloqueio ou penhora de seus bens. O agravado apresentou contraminuta (ID. 7e3e58c). Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR01/AP0000960-56.2017.5.08.0019 AGRAVANTE: LUIS RAMON LIMA COSTA AGRAVADOS: RAFAEL SOUZA COSTA DANTAS BANCO DO BRASIL S/A Ementa RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. NÃO RECONHECIMENTO. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada mais de dois anos após a retirada do agravante do quadro societário da empresa, e que o mesmo sequer beneficiou-se da força de trabalho do reclamante, resta indevida sua responsabilização pelas verbas devidas. Agravo provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 19ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram, como partes, as acima identificadas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID. 739cdc1, rejeitou os embargos à execução opostos, mantendo a responsabilidade do sócio retirante, LUIS RAMON LIMA COSTA, ora agravante., pelas verbas trabalhistas devidas ao autor. Inconformado, o executado interpôs agravo de petição a este Egrégio Tribunal (ID. aaf2d84), informando sua retirada prévia do quadro societário e requerendo sua exclusão da lide, assim como a abstenção, por parte do Juízo, da realização de bloqueio ou penhora de seus bens. O agravado apresentou contraminuta (ID. 7e3e58c). Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Recurso da parte DA RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS O agravante pugna pela reforma da decisão, aduzindo não possuir qualquer responsabilidade pelas verbas devidas ao autor, uma vez que retirou-se da sociedade em 28/02/2013. Salienta que a presente demanda foi ajuizada em data posterior ao lapso temporal de dois anos previsto em lei. Além disso, afirma que, sob o rol preferencial, há quadro societário atual, devendo o Juízo, primeiramente, buscar bens disponíveis pertencentes a estes sócios. Finalmente, ressalta que sequer obteve benefícios pela força de trabalho do obreiro, sendo indevida sua responsabilização, nos termos do art. 10-A, da CLT. Analiso. O artigo 10-A da CLT assim dispõe, in verbis: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Compulsando os autos, verifico que o autor, de fato, retirou-se da Sociedade em 28/02/2013, conforme registro na Junta Comercial do Estado da Bahia, trazido aos autos (39d39ec). Ademais, a presente demanda, originariamente, foi ajuizada em 21/11/2016, sob o número 0001590-49.2016.5.08.0019, ou seja, mais de três anos após a retirada do sócio agravante. Além disso, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, verifico que o contrato de trabalho do reclamante perdurou entre 01/04/2013 e 16/09/2016, período no qual o agravante não mais fazia parte do rol societário, razão pela qual não se beneficiou de sua força de trabalho. Entendo que há vício de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o agravante teria sido notificado de sua existência em 05/07/2019, na sede atual da empresa, da qual não fazia parte há mais de 06 anos, à época (ID. 2b2ed6d). Portanto, considero tal citação nula, razão pela qual faz-se necessária a rediscussão dos fatos ora apresentados, em agravo. Nesse sentido, vem decidindo o