Acórdão TRT8 — 0001650-70.2017.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001650-70.2017.5.08.0121
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-02-26
Publicação
2021-02-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001650-70.2017.5.08.0121 (AP) AGRAVANTE: KARINA MELLO DE CASTRO MENEZES E OUTROS ADVOGADO: DANIEL CRUZ AGRAVADOS: THELMA NAZARÉ DE SOUA PEREIRA E OUTRA ADVOGADO: ROBERTA MENDEZ DE SOUZA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DAS SÓCIAS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA - SENTENÇA QUE ACOLHE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO COMO PREVISTO NO ACORDO NÃO CUMPRIDO PELA DEVEDORA ORIGINÁRIA - CORREÇÃO DA DECISÃO - IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O acordo feito entre as partes reclamante e reclamada previu o direcionamento da execução para os sócios da empresa, o que, até, dispensaria a instauração de IDPJ, mas, de qualquer maneira, a decisão que direcionou a execução em face dos sócios nada mais fez do que cumprir o ajuste feito entre as partes, o que é suficiente para negar provimento ao agravo de petição. Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, em que são partes aquelas acima identificadas. As executadas, sócias da devedora originária, insatisfeita com a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), agravam de petição postulando a sua reforma. As exequentes apresentaram contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, haja vista não se tratar de processo com intervenção obrigatória do Parquet. É O RELATÓRIO, I - Conhecimento Conheço do agravo de petição das executadas (sócias da devedora originária), pois observados todos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito As agravantes, a quem chamarei apenas de agravante, no singular, questionam a decisão que mandou instaurar e, depois, acolheu IDPJ suscitad

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001650-70.2017.5.08.0121 (AP)
AGRAVANTE: KARINA MELLO DE CASTRO MENEZES E OUTROS
ADVOGADO: DANIEL CRUZ
AGRAVADOS: THELMA NAZARÉ DE SOUA PEREIRA E OUTRA
ADVOGADO: ROBERTA MENDEZ DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DAS SÓCIAS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA - SENTENÇA QUE ACOLHE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO COMO PREVISTO NO ACORDO NÃO CUMPRIDO PELA DEVEDORA ORIGINÁRIA - CORREÇÃO DA DECISÃO - IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O acordo feito entre as partes reclamante e reclamada previu o direcionamento da execução para os sócios da empresa, o que, até, dispensaria a instauração de IDPJ, mas, de qualquer maneira, a decisão que direcionou a execução em face dos sócios nada mais fez do que cumprir o ajuste feito entre as partes, o que é suficiente para negar provimento ao agravo de petição.

Relatório

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, em que são partes aquelas acima identificadas.
As executadas, sócias da devedora originária, insatisfeita com a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), agravam de petição postulando a sua reforma.
As exequentes apresentaram contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, haja vista não se tratar de processo com intervenção obrigatória do Parquet.
É O RELATÓRIO,

I - Conhecimento
Conheço do agravo de petição das executadas (sócias da devedora originária), pois observados todos os pressupostos de admissibilidade.
II - Mérito
As agravantes, a quem chamarei apenas de agravante, no singular, questionam a decisão que mandou instaurar e, depois, acolheu IDPJ suscitada pelas exequentes.
Argumenta, em resumo, que a hipótese para instauração do IDPJ não se amoldaria à exigência do previsto pelo art. 50 do CCB.
Acrescenta que existiria execução centralizada no juízo da 14ª Vara do trabalho de Belém, onde, inclusive, já houvera despacho mandando abandar os créditos das exequentes.
Sem razão.
Primeiro, oportuno ressaltar, que a execução se iniciou depois do não cumprimento do acordo entre as partes reclamante e reclamada, onde, no termo de conciliação, constou, expressamente, que em caso de insucesso na constrição de bens da reclamada que se penhoraria bens dos sócios, o que, ao meu sentir, tornou absolutamente dispensável a instauração do IPDJ.
Ainda assim, resolveu o juiz da execução instaurá-lo, a pedido das exequentes, sobretudo porque o juízo da 14ª Vara não deu garantia de que iria encaminhar a totalidade do crédito das exequentes.
Assim, correta a decisão quando resolveu direcionar a execução em face dos sócios da devedora originária, até porque, ao assim agira, nada mais faz do que cumprir o termo de conciliação.
Nego provimento.

Ante o exposto, conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo consoante os termos da fundamentação. Custas, pela executada, pagas ao final e nos termos fixados pela lei.

ISTO POSTO,
DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CONHECER, UNANIMEMENTE, DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO CONSOANTE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, PELA EXECUTADA, PAGAS AO FINAL E NOS TERMOS DA LEI.

Sala de Sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 25 de fevereiro de 2021.

Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
Votos