Acórdão TRT8 — 0000818-82.2017.5.08.0009 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DESERTO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO APLICÁVEIS À CEASA. A Centrais de Abastecimento do Pará S/A - CEASA é pessoa jurídica de direito privado que não goza dos privilégios inerentes à Fazenda Pública, nos termos do art. 173, §1º, II e §2º, da Constituição brasileira/88. Apelo improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000818-82.2017.5.08.0009 (AIAP) AGRAVANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARÁ S/A Doutor Ranolfo Barroso Tadaiesky Junior AGRAVADO: ELIAS DE LIMA TRINDADE Doutor Francisco Otavio dos Santos Palheta Junior Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DESERTO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO APLICÁVEIS À CEASA. A Centrais de Abastecimento do Pará S/A - CEASA é pessoa jurídica de direito privado que não goza dos privilégios inerentes à Fazenda Pública, nos termos do art. 173, §1º, II e §2º, da Constituição brasileira/88. Apelo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, oriundos da MM. 9ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. Com as razões de folhas 429/434, a executada, ora agravante, pretende a modificação do despacho que negou seguimento ao Agravo de Petição por ela interposto. Contrarrazões pelo agravado às fls. 446/451. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito A agravante não se conforma com o despacho de fl. 422 que negou seguimento ao Agravo de Petição de folhas 404/412 ao fundamento de que o recurso está deserto. Afirma que a peça processual apresentada pela CEASA/PA assentou justamente o caráter de Fazenda Pública, pelo que estaria dispensada do depósito recursal, assim como as execuções deveriam seguir o rito dos precatórios/RPV, desconstituindo-se a penhora, razões pelas quais merecia seguimento o recurso interposto. Alega a agravante que "... não é exploradora de atividade econômica, mas exerce função eminentemente pública, não distribui lucros e é dependente integral e direta das dotações orçamentárias do Estado do Pará, por ser acionista majoritário e detentor de 99,99% das ações da empresa". Argumenta que este foi o entendimento em sede de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 555), que questionou as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) que determinavam que as execuções de decisões judiciais contra a Centrais de Abastecimento do Pará (Ceasa/PA) fossem feitas seguindo o rito das empresas privadas, e não dos precatórios judiciais, como prevê ao artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta que a eventual agressão judicial aos valores dispostos à finalidade pública da CEASA/PA compromete a higidez da regra do art. 173, § 1º, II, da Constituição, na medida em que os órgãos judiciais em questão vêm sucessivamente abstraindo o fato de que essa instituição não é exploradora de atividade econômica, não compete no mercado, exerce finalidade pública, não distribui lucros e é dependente integral e direta das dotações orçamentárias do Estado. Pretende seja reconhecido e aplicável os benefícios de tratamento da Fazenda Pública e o regime dos precatórios e requisições de pequeno valor às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, em especial as Centrais de Abastecimento do Pará-CEASA. Razão não lhe assiste. A Centrais de Abastecimento do Pará S/A- CEASA é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço eminentemente público, criada sob a forma de sociedade de economia mista, conforme cadastro nacional da pessoa jurídica, juntado aos autos (fl. 156). Nos termos do art. 173, § 1º, II, da CRFB/88 as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Ademais, o art. 173, §2º, da CRFB/88 expressamente dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. No que