Acórdão TRT8 — 0001363-31.2017.5.08.0114 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001363-31.2017.5.08.0114
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-02-25
Publicação
2021-02-25

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0001363-31.2017.5.08.0114 (AP) AGRAVANTE: PAREX CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. Advogado: Henrique de Almeida Amaral (OAB/MG 115776), ID. 3e42672 AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO IDALINA DA SILVA Advogado: Wesley Rodrigues Costa Barreto (OAB/MA 12036), ID. 489d130 Ementa COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Verificado nos autos a ocorrência da coisa julgada, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, consoante os termos do art. 507 do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada, protegida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da Constituição brasileira/88). Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em que figuram, como agravante e agravado, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância rejeitou os embargos à execução opostos pela executada, conforme os fundamentos da sentença de ID. e427786. A Parex Construções Industriais Ltda. (executada) interpôs agravo de petição pretendendo a reforma da sentença (ID. fed6a70). O exequente apresentou contrarrazões (ID. c20286b). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do agravo de petição, porque adequado, tempestivo (ID. 369dc0e e ID. fed6a70), subscrito por advogado habilitado nos autos (ID. 3e42672) e o juízo está garantido (ID.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0001363-31.2017.5.08.0114 (AP)
AGRAVANTE: PAREX CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado: Henrique de Almeida Amaral (OAB/MG 115776), ID. 3e42672
AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO IDALINA DA SILVA
Advogado: Wesley Rodrigues Costa Barreto (OAB/MA 12036), ID. 489d130
Ementa
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Verificado nos autos a ocorrência da coisa julgada, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, consoante os termos do art. 507 do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada, protegida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da Constituição brasileira/88).
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em que figuram, como agravante e agravado, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância rejeitou os embargos à execução opostos pela executada, conforme os fundamentos da sentença de ID. e427786.
A Parex Construções Industriais Ltda. (executada) interpôs agravo de petição pretendendo a reforma da sentença (ID. fed6a70).
O exequente apresentou contrarrazões (ID. c20286b).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do agravo de petição, porque adequado, tempestivo (ID. 369dc0e e ID. fed6a70), subscrito por advogado habilitado nos autos (ID. 3e42672) e o juízo está garantido (ID. 7f882c5).
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Da preclusão.
O Juízo de primeira instância rejeitou os embargos à execução opostos pela executada, Parex Construções Industriais Ltda., conforme os seguintes fundamentos:
"Conheço dos embargos opostos, em vista do preenchimento dos pressupostos pertinentes, estando o Juízo devidamente garantido por seguro garantia, subscrita a peça por profissional habilitado, bem como é tempestiva.
A executada reafirma os mesmos argumentos da impugnação aos cálculos de ID fa39fb8, no sentido da solicitação do reconhecimento da desoneração na folha de pagamento, a partir do documento de ID 3e42672, bem como da declaração assinada pela sócia diretora da reclamada.
Não assiste razão à Embargante.
No caso, a reclamada repete os mesmos argumentos já expostos na impugnação aos cálculos de ID fa39fb8, no qual o juízo já proferiu a sua sentença no ID 0ab8952, quando entendeu não restar devidamente comprovada a sua situação perante a receita federal.
Além disso, também já se pronunciou o juízo acerca da declaração de preposta da reclamada, fixando que sua mera declaração não se presta ao que pretende a reclamada.
Assim, entende o juízo que presente matéria está definitivamente preclusa neste juízo, já tendo sido debatida.
De toda forma, com esteio no art. 884, §1º da CLT, importante frisar que não se prestam os embargos à execução para discussão da presente matéria, mas tão somente acerca de alegações sobre o cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida.
A matéria que ora se pretende debater deve se dar através de impugnação aos cálculos, a qual, porém, já restou superada.
Assim, se pretende a reclamada a modificação do julgamento, deve apresentar o recurso próprio a obter o efeito modificativo pretendido.
Deste modo, com esses fundamentos, ficam rejeitados os embargos à execução" (ID. e427786).
A executada pede a reforma da decisão, renovando os argumentos apresentados nos embargos à execução, no sentido de que "conforme já narrado em sede de contestação, bem como na impugnação aos cálculos de liquidação, a Reclamada é optante pela desoneração perante o INSS desde 01/01/2014... Contudo, na r. sentença de liquidação proferida por este Douto Juízo, foi indeferido o pedido de exclusão da cota patronal das contribuições previdenciár