Acórdão TRT8 — 0001112-43.2017.5.08.0201 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001112-43.2017.5.08.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-12-11
Publicação
2020-12-11

Ementa

NULIDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. Sob pena de eternização do processo, impossível ao reclamado insurgir-se contra matérias já analisadas e decididas pelo juízo de 1º e 2º grau. A decisão transitada em julgado é imutável, em razão da eficácia preclusiva da res judicata, excetuando-se a ação rescisória, conforme art. 485 do CPC. No presente caso, a pretensão de modificar a decisão transitada em julgado esbarra no preceituado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aplicável à espécie o óbice dos artigos 471 do CPC e 836 da CLT e o princípio da intangibilidade da coisa julgada previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF. Recurso improvido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pelo que dispõe o §2º do art. 195, da CLT, a perícia não é uma imposição absoluta, já que a decisão do magistrado não fica adstrita ao laudo pericial, porquanto o seu convencimento pode se basear em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme art. 479, do CPC, desde que sempre motivada sua decisão, o que foi observado na decisão recorrida. Ademais, uma vez que o recurso aviado não trouxe argumentos capazes de infirmar o decidido na sentença. Recurso improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0001112-43.2017.5.08.0201 (ROT)
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDOS: RITA DE CASSIA DA SILVA CAVALCANTE VILHENA
Advogado(a): Gerson Geraldo dos Santos Sousa e outros
CAIXA ESCOLAR CALAFATE
Advogado(a): Joana Paula Araujo dos Santos
Ementa
NULIDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. Sob pena de eternização do processo, impossível ao reclamado insurgir-se contra matérias já analisadas e decididas pelo juízo de 1º e 2º grau. A decisão transitada em julgado é imutável, em razão da eficácia preclusiva da res judicata, excetuando-se a ação rescisória, conforme art. 485 do CPC. No presente caso, a pretensão de modificar a decisão transitada em julgado esbarra no preceituado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aplicável à espécie o óbice dos artigos 471 do CPC e 836 da CLT e o princípio da intangibilidade da coisa julgada previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF. Recurso improvido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pelo que dispõe o §2º do art. 195, da CLT, a perícia não é uma imposição absoluta, já que a decisão do magistrado não fica adstrita ao laudo pericial, porquanto o seu convencimento pode se basear em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme art. 479, do CPC, desde que sempre motivada sua decisão, o que foi observado na decisão recorrida. Ademais, uma vez que o recurso aviado não trouxe argumentos capazes de infirmar o decidido na sentença. Recurso improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partesas acima identificadas.
Nos termos da r. sentença de Id b9e8185, o MM. Juízo de primeiro grau concluiu ser inválido o contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a reclamada, julgando totalmente improcedente a reclamação.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário de Id e5c22a1. Consoante acórdão, de Id 6aa3f1a, foi reformada a r. sentença de primeiro grau, afastando a nulidade do contrato de trabalho entre a reclamante e a reclamada, sendo determinada a baixa do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos.
O Estado do Amapá, por sua vez, irresignado com a decisão supracitada, interpôs Recurso de Revista de Id 00115f4, o qual foi denegado seguimento, nos termos da r. decisão da Vice-Presidente deste e. Regional, de Id 485cb79.
Ainda, irresignado, o Estado do Amapá, interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de Id d1065b8, o qual negou provimento, conforme r. decisão monocrática do Ministro do TST de Id 7df1c30.
Transitado em julgado, o processo baixou para o juízo de primeira instância para cumprimento do v. acórdão Regional, sendo proferida a r. sentença de Id e3a640a, que julgou parcialmente as parcelas postuladas na inicial.
Inconformado, novamente, o ente público, Estado do Amapá, interpôs recurso ordinário de Id 90f8881. Em que pese regularmente notificadas, as partes não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer de 706d400, opinando pelo reconhecimento da coisa julgada e não conhecimento do apelo, porque há um pressuposto negativo de admissibilidade do presente recurso ordinário, qual seja, a coisa julgada (fato extintivo do direito de recorrer). E, caso conhecido, opina o órgão ministerial pelo desprovimento.
Fundamentação
CONHECIMENTO.
Conheço do recurso ordinário interposto pelo Estado do Amapá, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não houve apresentação de contrarrazões.
Mérito
A) NULIDADE CONTRATUAL.
Em suma, o reclamado Estado do Amapá não se conforma com a sentença do juízo que reconheceu a nulidade do contrato firmado com a primeira reclamada, ao argumento que tais trabalhadores prestavam serviços diretamente para a Administração Pública, mas sem concurso público, violando o art. 37, II, da CF/88.
Alfim, pugna o reclamado pelo provimento do recurso ordi