Acórdão TRT8 — 0001548-78.2017.5.08.0111 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1ª T/AP 0001548-78.2018.5.08.0125 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Procurador Federal: Dr. Aníbal César Resende Netto Armando AGRAVADOS: KATCHUCY DA CUNHA GUIMARÃES Dr. Márcio de Oliveira Landim INSTITUTO SÓCIO-AMBIENTAL FLORANATIVA-ISAF Ementa JUROS DE 0.5%. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. O percentual aplicável a título de juros de mora, decorrente da condenação subsidiária do ente público, transitou em julgado, após a interposição de recurso de revista que não admitido, além de ter o C. STF julgado inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 que o garantia. Agravo de petição improvido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID a5e8855, conheceu dos embargos opostos à execução pelo executado INCRA e, no mérito, acolheu-os parcialmente para isentá-lo do recolhimento de custas e aplicar à condenação a correção monetária pela TR e, pelo IPCA-E, de 25.3.2015 a 10.11.2017. O INCRA interpõe o agravo de petição de ID 7b0c7af, requerendo a reforma da sentença quanto à aplicação dos juros de mora, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Apenas a exequente apresentou contrarrazões (ID c135b2b), conforme a certidão de ID 3ad2bdd. Nos termos do despacho de ID 97b01e2, foi determinada a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho, o qual, no parecer de ID 3a36d58, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de petição. 2 FUNDAMENTOS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1ª T/AP 0001548-78.2018.5.08.0125 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Procurador Federal: Dr. Aníbal César Resende Netto Armando AGRAVADOS: KATCHUCY DA CUNHA GUIMARÃES Dr. Márcio de Oliveira Landim INSTITUTO SÓCIO-AMBIENTAL FLORANATIVA-ISAF Ementa JUROS DE 0.5%. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. O percentual aplicável a título de juros de mora, decorrente da condenação subsidiária do ente público, transitou em julgado, após a interposição de recurso de revista que não admitido, além de ter o C. STF julgado inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 que o garantia. Agravo de petição improvido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID a5e8855, conheceu dos embargos opostos à execução pelo executado INCRA e, no mérito, acolheu-os parcialmente para isentá-lo do recolhimento de custas e aplicar à condenação a correção monetária pela TR e, pelo IPCA-E, de 25.3.2015 a 10.11.2017. O INCRA interpõe o agravo de petição de ID 7b0c7af, requerendo a reforma da sentença quanto à aplicação dos juros de mora, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Apenas a exequente apresentou contrarrazões (ID c135b2b), conforme a certidão de ID 3ad2bdd. Nos termos do despacho de ID 97b01e2, foi determinada a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho, o qual, no parecer de ID 3a36d58, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de petição. 2 FUNDAMENTOS Mérito Recurso da parte 2.1 CONHECIMENTO (PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES) A exequente, em contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, ao fundamento de que não haveria sido preenchido o pressuposto previsto no artigo 897, § 1º, da CLT, pois estaria a discutir matérias de conhecimento já superadas. Ao contrário do que alega a agravada, observa-se que o agravo de petição versa sobre a aplicação dos juros de mora, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por assim ser, conforme consta das razões recursais, página 2, conclui-se que o pressuposto objetivo específico previsto no citado § 1º do artigo 897 da CLT se encontra atendido, motivo pelo qual rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição. Desta forma, conheço do agravo de petição, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço, igualmente, das contrarrazões apresentadas pela exequente porque em ordem. 2.2 MÉRITO (DOS JUROS DE MORA) O agravante pugna pela aplicação de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, por se tratar de ente público. Discorre sobre a matéria, aludindo, ainda, ao disposto no artigo 12 da Lei nº 8.177/91, quanto à fixação das taxas de juros aplicáveis às cadernetas de poupança. Após tecer extensas considerações, cita decisões em favor de sua tese e requer a reforma da sentença no particular. Em relação aos juros, faz-se ver que o dispositivo legal referido pelo agravante foi julgado inconstitucional pelo E. STF. Entretanto, mesmo que assim não fosse, a responsabilização subsidiária, que não é objeto do presente agravo de petição, havendo, pois, transitado em julgado, permite que se responsabilize o ente público por todos os valores devidos pela primeira reclamada, inclusive os débitos previdenciários e os juros de mora, nos termos da OJ n. 382 do C. TST. Portanto, nego provimento ao agravo de petição. 2.3 DO PREQUESTIONAMENTO Conforme requer o agravante, deixo prequestionados os artigos 2º, 5°, incisos II, LIV e LV, XXV, XXXVI, 37, § 6° e 102, § 2º, da CF/88, que não restaram violados. ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões, pela exequente, por