Acórdão TRT8 — 0000757-52.2017.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000757-52.2017.5.08.0130
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-12-07
Publicação
2020-12-07

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, ou, ainda, qualquer esclarecimento a ser prestado na decisão embargada, nos termos do artigo 897-A da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0000757-52.2017.5.08.0130 (AP)
EMBARGANTE: RICATIA ALVES FARIAS
ADVOGADO: SOLANGE LIMA E LIRA
ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO
ADVOGADO: TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO
EMBARGADA: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA
ADVOGADO: FRANK BORGES MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: JOÃO CARLOS FONSECA
ADVOGADO: WILLIAMS ANDRADE NEPOMUCENO BRITO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, ou, ainda, qualquer esclarecimento a ser prestado na decisão embargada, nos termos do artigo 897-A da CLT.
Relatório
1. RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificadas.
A reclamante opôs embargos de declaração (id. 8dde7c0) ao acórdão de id. e167b7d.
Não há contrarrazões (id. 6ae751c).
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
Entendendo que há omissão e contradição no acórdão ora embargado, a reclamante argumenta que a multa de 40% sobre os depósitos fundiários possui natureza acessória, não havendo a necessidade de pedido expresso, pelo que, convertida a dispensa sem justa causa faz jus o trabalhador ao saque dos depósitos fundiários, acrescidos da multa de 40%, que devem ser depositados pela reclamada.
Aduz que o Colendo TST reverteu a sua dispensa para a modalidade dispensa imotivada, determinando ser devido à autora "verbas rescisórias e guias típicas da dispensa imotivada".
Pede expressa manifestação desta Colenda Turma acerca das teses fundantes de suas alegações, bem como da apreciação dos pedidos a partir da causa de pedir apresentada, qual seja, reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada - conforme determinou o Colendo TST.
Faz referência aos artigos 18, §1º, da Lei 8.036/90, 5º, II, e 7º, I, da CF/88, e 10 do ADCT
Analiso.
Consta do acórdão embargado:
"INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% SOBRE A INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS.
Inconforma-se com a decisão a quo (id cd2733c), que indeferiu o pedido para que a reclamada fosse compelida a comprovar os depósitos da multa de 40% sobre os depósitos fundiários existentes.
Argumenta que, em razão da reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, restou consignado de forma expressa pelo TST ser devido à reclamante "verbas rescisórias e guias típicas da dispensa imotivada", não havendo dúvidas que o saque dos depósitos do FGTS, bem como a multa de 40% sobre o FGTS, é verba rescisória decorrente da dispensa imotivada. Faz referência ao disposto na OJ 42 da SDI-I/TST.
Diz que a reclamada/agravada procedeu o recolhimento dos depósitos fundiários. Todavia, olvidou-se da multa de 40% sobre os depósitos já existentes, conforme extrato de fls. 96/498 dos autos.
Aprecio.
O C. TST, em sede de recurso de revista, deu provimento ao pedido do exequente, ora agravante, para "deferir à reclamante indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante, a qual corresponderá aos salários e reflexos do período compreendido entre a data da sua dispensa e o final do período de estabilidade, assim como as verbas rescisórias e guias típicas da dispensa imotivada, conforme será apurado em liquidação de sentença. Recolhimentos previdenciários e fiscais; juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Invertido o ônus da condenação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação" (fls. 360 e seguintes - id 9e3111d).
No cálculo do acórdão do TST, planilha de id cbec154, consta a multa do FGTS 40% sobre o valor de R$ 2.054,22 (quantum apurado a título de FGTS).
No despacho de fls. 407, o juízo a quo homologa o cálculo de id cbec154 e determina que