Acórdão TRT8 — 0000449-09.2017.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000449-09.2017.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-11-20
Publicação
2020-11-20

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA TESE ADOTADA. Afiguram-se descabidos os embargos de declaração com a clara tentativa de rediscussão da matéria e valoração das provas

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0000449-09.2017.5.08.0003 (ED-ROT)
EMBARGANTE: BRUNO DE LIMA DIAS
Advogado (s): Dra. Maria Lúcia da Silva Pimentel e outro
EMBARGADA: REDE CONECTA SERVIÇOS DE REDE S.A.
Advogado (s): Dr. Alfredo Augusto Casanova Nelson Ribeiro e outros
EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado (s): Dra. Rosane Patrícia Pires da Paz e outras

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA TESE ADOTADA. Afiguram-se descabidos os embargos de declaração com a clara tentativa de rediscussão da matéria e valoração das provas
Relatório
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos ao v. Acórdão RO 0000449-09.2017.5.08.0003 (Id bddbd6f).
O reclamante opõe embargos de declaração (Id 3b6e319) alegando a existência de contradição no acórdão embargado.

Fundamentação
FUNDAMENTAÇÃO
Conhecimento
Conheço dos embargos, porque preenchem os pressupostos de admissibilidade. O v. acórdão embargado é da lavra do Excelentíssimo Desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca, que se encontra afastado da jurisdição em gozo de férias regulamentares, conforme certidão ID. b07e687, cabendo-me relatar estes embargos face disposição regimental.

Mérito
Mérito
O reclamante opõe embargos de declaração sob o fundamento de que o v. acórdão embargado "resta inteiramente contraditório com relação aos elementos probatórios juntados pela reclamada, bem como ao depoimento do reclamante referente ao pedido de pagamento de adicional de transferência".
Argumenta que o fato de constar nos extratos de id db4f633que o vale alimentação foi utilizado em Belém-PA no período de maio de 2011 até fevereiro de 2012, enquanto o autor estava a serviço das reclamadas na cidade de Cabedelo-PB, se deu ao fato de que o autor precisava subsidiar o sustento da família que permaneceu em Belém, justamente porque o reclamante foi transferido para Cabedelo-PB em caráter temporário.
Aduz que a empresa depositou apenas no primeiro mês (maio/2011),o valor de R$-640,00, referente ao adicional, para o custeio de diárias com hospedagem, posteriormente, por necessidade, o reclamante passou a usar o seu vale alimentação em Cabedelo-PB,a partir de fevereiro de 2012 sendo o último uso em outubro de 2012.
Assevera que, tanto pelo depoimento do reclamante quanto pelos documentos juntados pela reclamada, resta devido o pagamento de adicional de transferência no período em que o autor prestou serviço para a reclamada na cidade de Cabedelo/PB correspondente a 01.05.2011 a 30.09.2012.
Examino.
Esta Egrégia Segunda Turma concluiu, como consta da fundamentação expressa do Acórdão Id bddbd6f que restou provado nos autos, em especial pelo depoimento da segunda testemunha do obreiro que corroborou a tese da primeira reclamada, de que a transferência do reclamante teve caráter definitivo, eis que referida testemunha afirmou ter trabalhado com o demandante, em Cabedelo/PB, pelo período de 04 (quatro) anos. Assim, concluiu-se que o tempo que o reclamante permaneceu em Cabedelo (PB), cerca de 04 (quatro) anos, é suficiente para configurar a "transferência definitiva".
Como se vê, ao contrário do que alega o embargante, a decisão embargada se encontra embasa na integralidade do acervo probatório, e ainda fundamenta que que o "Extrato Demonstrativo de Movimentos - Usuário" (Id. Db4f633 e seguintes)" é insuficiente para demonstrar que a transferência do reclamante teve caráter transitório.
A própria ementa do acórdão embargado resume os fundamentos que levaram esta Egrégia Turma a reformar a sentença recorrida para excluir da condenação o adicional de transferência e reflexos, consoante se transcreve:
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. "TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA". I - Apesar de contraditório, por ter afirmado que o reclamante foi transferido para Cabedelo/PB em 2010, quando o próprio demandante, na exordial, declarou ter sido transferido apenas