Acórdão TRT8 — 0001275-26.2017.5.08.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0001275-26.2017.5.08.0006 (EDAP) EMBARGANTE: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA ADVOGADO: MARIOH BARBOSA FURTADO BELEM ADVOGADO: HELIO GUEIROS NETO EMBARGADO: União Federal representada pela PGFN - PARÁ CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. Se, a pretexto de sanar suposto vício do julgado, a parte buscar maliciosamente retardar o regular andamento do processo, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porque tal comportamento deve ser energicamente coibido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos ao v. Acórdão 0001275-26.2017.5.08.0006. A parte embargante opõe embargos de declaração objetivando saneamento dos vícios apontados no acórdão. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos embargos, porque em ordem. Mérito 2.2. Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0001275-26.2017.5.08.0006 (EDAP) EMBARGANTE: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA ADVOGADO: MARIOH BARBOSA FURTADO BELEM ADVOGADO: HELIO GUEIROS NETO EMBARGADO: União Federal representada pela PGFN - PARÁ CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. Se, a pretexto de sanar suposto vício do julgado, a parte buscar maliciosamente retardar o regular andamento do processo, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porque tal comportamento deve ser energicamente coibido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos ao v. Acórdão 0001275-26.2017.5.08.0006. A parte embargante opõe embargos de declaração objetivando saneamento dos vícios apontados no acórdão. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos embargos, porque em ordem. Mérito 2.2. Mérito A embargante afirma que o acórdão embargado se limitou a negar provimento aos pedidos formulados no agravo de petição, sem apresentar fundamentação acerca das razões que motivaram a decisão. Com isso, assevera que houve omissão por ausência de motivação, violando o art. 93, X, da CF/88. Argumenta que "as partes têm direito a uma resposta completa e adequadamente fundamentada". Assevera que não restou observada a tese da embargante acerca da possibilidade de conhecimento dos embargos à execução mesmo sem a total garantia do juízo, consoante jurisprudência juntada no recurso interposto. Salienta, também, que o acórdão entendeu pela inexistência de irregularidade formal da certidão de dívida ativa sem apontar "onde estaria o preenchimento dos requisitos da dívida ativa que não contam na certidão, e que não foram observados". Dessa forma, pleiteia que sejam sanados os vícios apontados no acórdão embargado. Sem razão. De início, cabe transcrever o seguinte trecho do acórdão embargado: A decisão agravada que não conheceu dos embargos à execução está correta, pois o art. 16, §1º, da lei nº 6.830/80 é claro ao dispor que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." No mesmo sentido, o art. 884 da CLT acerca da necessidade de a execução estar garantida para o oferecimento dos embargos à execução. E, ainda que se flexibilizasse tal regramento, o valor garantido no processo - correspondente a menos de 5% do valor total executado - é ínfimo, não preenchendo minimamente o requisito legal exposto. Quanto à tese de nulidade da certidão de dívida ativa por irregularidade formal, igualmente sem razão, uma vez que o título executivo (ID. 89F065f fls. 06/08) informa os parâmetros utilizados, inclusive citando os fundamentos legais, e indicando o valor original do débito e os acréscimos legais, como juros de mora e multa de mora, conforme art. 84 da Lei nº 8.981/95, por exemplo. Do mesmo modo quanto à correção monetária que observou a legislação pertinente. Logo, não vislumbro violação ao art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e ao art. 202, III e IV, do CTN. Importante enfatizar que o título executivo possui presunção de liquidez e certeza - nos termos do art. 3º da lei nº 6.830/80 - e que esta pode ser afastada em caso de prova inequívoca, o que não é o caso dos autos, pois a recorrente alega irregularidade de forma genérica, e asseverando que houve excesso de execução, sem, contudo, indicar o suposto valor que entende devido. Ora, de posse dos dados contidos na certidão de dívida ativa poderia conferir o suposto valor efetivamente devido, apontando o excesso, o que não fez. Portanto, entendo que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual, nego provimento ao agravo de petição. Como se vê, a decisão embargada encontra-se fundamentada, pois julgou correta a decisão do juízo singular que não conheceu dos embargos à execução com base no art. 16, §1º, da lei nº 6.830/80 e no art. 884 da CLT. E, ainda que se cons