Acórdão TRT8 — 0001389-41.2017.5.08.0013 | SumLex
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . I - A presente Ação Executiva de Sentença Coletiva Genérica foi ajuizada em 16.10.2017, portanto antes da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alteram diversos dispositivos da CLT. II - Considerando que as normas que regem os honorários advocatícios possuem natureza híbrida, a condenação à referida verba só seria cabível nos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que não é o caso dos autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Vicente Malheiros ACÓRDÃO TRT/2ª T./AP 0001389-41.2017.5.08.0013 AGRAVANTE: DAGOBERTO FERREIRA DOS SANTOS NETO (advogado da executada VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO) AGRAVADO: LÚCIO DOS SANTOS FERNANDES Advogado (s): Dr. José Raimundo Farias Canto e outros Ementa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - A presente Ação Executiva de Sentença Coletiva Genérica foi ajuizada em 16.10.2017, portanto antes da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alteram diversos dispositivos da CLT. II - Considerando que as normas que regem os honorários advocatícios possuem natureza híbrida, a condenação à referida verba só seria cabível nos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que não é o caso dos autos. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, DAGOBERTO FERREIRA DOS SANTOS NETO (advogado da executada VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO), e, como agravado, LÚCIO DOS SANTOS FERNANDES. O MM. Juízo de 1º Grau, na r. decisão de Id. 2d038d3, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO. O ilustre advogado da executada, Dr. Dagoberto Ferreira dos Santos Neto, interpôs agravo de petição (Id. ebcc0f5), com vistas à reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente apresentou contraminuta (Id. 2ef33d2). Os presentes autos eletrônicos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. É O RELATÓRIO. Fundamentação Admissibilidade Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do patrono da executada, por inobservância ao art. 897, § 1º, da CLT, suscitada pelo exequente, em contraminuta O exequente, em contraminuta, suscita o não conhecimento do agravo de petição, sob alegação de inobservância ao art. 897, § 1º, da CLT. Alega que "o Agravante, ao apresentar o agravo de petição nos autos em questão, deixou de delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, somente fazendo a indicação de porcentagem de honorários de sucumbência, contrariando, desta forma, o dispositivo legal acima mencionado" (Id. 2ef33d2 - Pág. 3). Aduz que "a ação que deu causa a este Agravo de Petição, trata-se de Ação Coletiva, na qual o Agravado não foi alcançado e teve seus direitos indeferidos, uma vez que este, não se enquadra nos termos da sentença proferida na ação originária, por laborar na função de 'auxiliar de serviços gerais', ou seja, o Agravado não pode estar sujeito ao pagamento de honorários sucumbenciais pois não foi atingido pela sentença, estando fora dos limites subjetivos da coisa julgada. Por certo que o título executivo, ou seja, o Termo de Conciliação em seu teor limitou o alcance de forma subjetiva apenas para os 90 substituídos e que entre eles NÃO figura o Agravado recaindo seus efeitos aos empregados que exercem cargos específicos, e que o mesmo não foi beneficiado nem tão menos prejudicado e mais uma vez deixamos explícito, não foi alcançado, motivo já amplamente explanado, o Agravante deve pleitear os honorários a que julga ter direito na referida ação principal e não na ação individual de forma, sendo esta de maneira equívoca" (Id. 2ef33d2 - Pág. 3). Analiso. Não assiste razão ao agravado. O art. 897, § 1º, da CLT, estabelece que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". O objetivo do mencionado dispositiv