Acórdão TRT8 — 0001264-13.2017.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001264-13.2017.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-11-19
Publicação
2020-11-19

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração quando verificada a omissão na parte dispositiva do acórdão de obrigação de fazer imputada à reclamada na fundamentação da decisão . Embargos conhecidos e acolhidos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº 0001264-13.2017.5.08.0130 (EDROT)
EMBARGANTE: GERSON MAGNO JANSEN MENDONÇA - CPF: 009.817.313-84
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO - OAB: PA0014565-B
EMBARGADA: KW DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ISABEL PEREIRA CRUZ DOS REIS - OAB: BA0008845
EMBARGADA: VALE S.A.
ADVOGADO: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - OAB: PA0003259
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração quando verificada a omissão na parte dispositiva do acórdão de obrigação de fazer imputada à reclamada na fundamentação da decisão. Embargos conhecidos e acolhidos.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram, como embargante e embargadas, as partes acima identificadas.
A parte reclamante opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de recurso ordinário, sob o fundamento de necessidade de suprir a irregularidade apontada.
Após notificação a parte contrária se manifestou nos termos da petição sob ID. 1b9ee20.
Fundamentação
Conhecimento
Os embargos de declaração opostos são conhecidos por serem adequados, tempestivos, subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos (ID. 908dfbe) e fundamentados em necessidade de suprir omissão no julgado.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Embargos de declaração da parte reclamante
Da omissão
Alega o embargante que o acórdão de ID. 8d0ed34 foi omisso, uma vez que, na parte dispositiva do acórdão, a qual faz coisa julgada, não restou consignado a determinação da reclamada de encaminhar o reclamante, após a sua reintegração, ao INSS.
Além disso, requer manifestação do Colegiado acerca dos salários devidos ao autor diante do reconhecimento da nulidade da sua dispensa.
Da análise do acórdão em questão, verifica-se que, de fato, constou da fundamentação a obrigação imputada à reclamada de, após a reintegração, encaminhar o reclamante ao INSS (ID. 8d0ed34 - Pág. 7), o que não foi incluído na parte dispositiva.
Dito isso, sano a omissão para incluir na condenação a obrigação de a 1ª reclamada, após reintegrar o reclamante, encaminhá-lo ao INSS.
Quanto ao pagamento dos salários, não se verifica a omissão apontada, eis que os valores requeridos na inicial se referiam ao período de estabilidade, contudo esta não foi reconhecida, como se pode depreender do acórdão embargado (ID. 8d0ed34 - Pág. 6).
Nesses termos, acolho parcialmente os embargos para sanar a omissão quanto ao registro da obrigação de encaminhar o reclamante ao INSS na parte dispositiva do Acórdão.
Conclusão do recurso
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os em parte para, ao sanar a omissão alegada, incluir na parte dispositiva do acórdão de ID. 8d0ed34 a condenação da reclamada à obrigação de, após a reintegração, encaminhar o reclamante ao INSS. Tudo de acordo com a fundamentação.

Acórdão
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHÊ-LOS EM PARTE PARA, AO SANAR A OMISSÃO ALEGADA, INCLUIR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO DE ID. 8d0ed34 A CONDENAÇÃO DA 1ª RECLAMADA NA OBRIGAÇÃO DE, APÓS A REINTEGRAÇÃO, ENCAMINHAR O RECLAMANTE AO INSS. TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO.
Sala de Sessões da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém(PA), 18 de novembro de 2020.
dygm

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos