Acórdão TRT8 — 0001120-39.2017.5.08.0130 | SumLex
Ementa
JUSTA CAUSA. PROVAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. Para a aplicação da penalidade máxima da justa causa ao empregado, o empregador deve conter provas robustas da falta grave atribuída ao trabalhador, bem como deve respeito aos requisitos de natureza materiais, formais e circunstanciais. No caso dos autos a reclamada não se desincumbiu do referido ônus, pelo que deve ser mantida a sentença que reverteu a justa causa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0001120-39.2017.5.08.0130 (ROT) RECORRENTES: JSL S/A. VALE S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS E FRANCISCO DE ASSIS FALCÃO Ementa JUSTA CAUSA. PROVAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. Para a aplicação da penalidade máxima da justa causa ao empregado, o empregador deve conter provas robustas da falta grave atribuída ao trabalhador, bem como deve respeito aos requisitos de natureza materiais, formais e circunstanciais. No caso dos autos a reclamada não se desincumbiu do referido ônus, pelo que deve ser mantida a sentença que reverteu a justa causa. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as pessoas acima identificadas. O MM. Juízo de origem, consoante termos da sentença de Id. 852058e, decidiu declarar a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante e converter o motivo do distrato em dispensa sem justa causa; condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada a pagarem ao autor: a) aviso prévio, FGTS sobre aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais mais 1/3, FGTS mais 40%, observados os limites da inicial; b) indenização pelo não-fornecimento das guias de seguro-desemprego; c) indenização estabilitária; d) horas extras, com adicional de 60%, equivalentes a 7ª e 8ª horas, no período comprovado pelos cartões de ponto,e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias mais 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%. Inconformada, a 2ª reclamada interpôs recurso ordinário a este Egrégio Tribunal, de Id. c9cca77, requerendo a exclusão da sua responsabilidade subsidiária e, subsidiariamente, a observância de benefício de ordem. A primeira reclamada também recorre, requerendo a total improcedência da demanda. O reclamante apresentou contrarrazões de Id. 09da31b e ID. ad99474. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação Conheço integralmente dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porque adequados, tempestivos e subscritos por procuradores habilitados regularmente. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS A reclamada suscitou a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para cobrar a contribuição previdenciária de terceiros. Analiso. Entendo pela competência desta Justiça Especializada. Primeiramente, porque se somos competentes para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I e II, e seu acréscimos legais, decorrentes das sentenças proferidas, também temos competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, porque se trata de obrigação acessória à de recolhimentos das contribuições previdenciárias. Esse posicionamento também tem sido adotado pelos Tribunais Trabalhistas, como abaixo exemplificado: "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais que são arrecadadas pelo INSS para repasse a terceiros (SENAT, SEST, INCRA, etc.). Esse entendimento tem como suporte o § 3° do art.114 da Constituição da República e diversas disposições da legislação ordinária. O art. 94 da Lei n. 8212/91 estabelece que o INSS poderá arrecadar e fiscalizar mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que o cálculo tenha a mesma base de apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ao segurado. O referido artigo acrescenta que tais contribuições ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios da contribuição previdenciária, inclusive no que se refere à cobrança judicial. Em sentido convergente pode ser citado também o art. 7°