Acórdão TRT8 — 0000276-40.2017.5.08.0114 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000276-40.2017.5.08.0114
Classe
Agravo de Petição
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-11-13
Publicação
2020-11-13

Ementa

SUSPENSÃO/APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. O artigo 139 do CPC, mais especificamente o inciso IV, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, permite apenas ao juiz tomar as medidas cabíveis para o alcance da finalidade do processo. In casu, em que pese os atos executórios praticados até o momento não terem garantido o crédito obreiro, entendo que as medidas coercitivas pleiteadas pelo agravante extrapolam os limites do razoável, pois como bem fundamentou o Juízo da execução, não ficou demonstrado pelo exequente que os executados, embora inadimplentes, utilizam os documentos cuja apreensão se requer (CNH, passaporte, etc) para lazer, viagens internacionais, o que poderia expressar padrão financeiro capaz de garantir o débito trabalhista.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Ida Selene
PROCESSO nº 0000276-40.2017.5.08.0114 (AP)
AGRAVANTE: LUCAS CARDINA PIRES
Advogado: ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES
AGRAVADO: LOBECK COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
Advogado: CLEYTON CAETANO DE LIMA
BRUNO JOSE PESTANA
LOBECK AUTOMACAO E SERVICOS LTDA - ME
RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
SUSPENSÃO/APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. O artigo 139 do CPC, mais especificamente o inciso IV, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, permite apenas ao juiz tomar as medidas cabíveis para o alcance da finalidade do processo. In casu, em que pese os atos executórios praticados até o momento não terem garantido o crédito obreiro, entendo que as medidas coercitivas pleiteadas pelo agravante extrapolam os limites do razoável, pois como bem fundamentou o Juízo da execução, não ficou demonstrado pelo exequente que os executados, embora inadimplentes, utilizam os documentos cuja apreensão se requer (CNH, passaporte, etc) para lazer, viagens internacionais, o que poderia expressar padrão financeiro capaz de garantir o débito trabalhista.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como agravante e agravados, os acima identificados.
O MM. juízo de 1º grau decidiu em despacho ID-82640a2, indeferir o requerimento do exequente no sentido de que fosse suspensa a habilitação do executados, por não vislumbrar efetividade / utilidade na medida pretendida, notadamente não se encontrando bens livres e desembaraçados na esfera patrimonial dos executados. Fundamentou ainda que, tendo em vista que a parte autora não conseguiu indicar os meios efetivos para prosseguimento da execução, mas tão somente pleitear a renovação das tentativas de execução recentemente realizadas, INDEFIRO o pedido, à exceção de uma nova tentativa de bloqueio via BACENJUD, visto que realizada no ano passado, bem como a liquidez inerente à tentativa.
Insatisfeito o autor interpôs Agravo de Petição ID-b89126b, requerendo a integral reforma da decisão.
Contrarrazões consoante ID-9d2e359.
Não verificadas nenhuma das hipóteses do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade.
Mérito
2.2 Mérito
Insurge-se o agravante contra r. despacho que indeferiu de forma parcial o pedido de medidas de prosseguimento da execução requerida pelo autor, aduzindo que o aludido despacho não deve subsistir, tendo em vista que a execução deve continuar e a suspensão da CNH, dos cartões de crédito e dos passaportes tem-se mostrado medidas efetivas para alcançar o objetivo da execução.
O exequente ainda destaca que tal medida tem trazido satisfação às execuções, conforme podemos citar o processo 0001175-55.2015.5.08.0131, o qual tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas.
Aduz que com o fito de impedir a impunidade, bem como com o intuito de imprimir celeridade e em especial efetividade à execução, o legislador concebeu, junto ao artigo 139, IV do Novo Código de Processo Civil, mecanismos que permitam ao Juízo da Execução realizar medidas drásticas afim de alcançar a solvência do processo, sem o seu arquivamento frustrado.
Analiso.
Em Despacho ID-82640a2, o Juízo da execução liberou o bem penhorado nos seguintes fundamentos:
"V i s t o s e t c . Preambularmente, deve-se ter em linha de conta que, ao magistrado, na forma do inciso IV, artigo 139 do CPC, é assegurado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (p