Acórdão TRT8 — 0000276-40.2017.5.08.0114 | SumLex
Ementa
SUSPENSÃO/APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. O artigo 139 do CPC, mais especificamente o inciso IV, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, permite apenas ao juiz tomar as medidas cabíveis para o alcance da finalidade do processo. In casu, em que pese os atos executórios praticados até o momento não terem garantido o crédito obreiro, entendo que as medidas coercitivas pleiteadas pelo agravante extrapolam os limites do razoável, pois como bem fundamentou o Juízo da execução, não ficou demonstrado pelo exequente que os executados, embora inadimplentes, utilizam os documentos cuja apreensão se requer (CNH, passaporte, etc) para lazer, viagens internacionais, o que poderia expressar padrão financeiro capaz de garantir o débito trabalhista.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Ida Selene PROCESSO nº 0000276-40.2017.5.08.0114 (AP) AGRAVANTE: LUCAS CARDINA PIRES Advogado: ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: LOBECK COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA Advogado: CLEYTON CAETANO DE LIMA BRUNO JOSE PESTANA LOBECK AUTOMACAO E SERVICOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa SUSPENSÃO/APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. O artigo 139 do CPC, mais especificamente o inciso IV, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, permite apenas ao juiz tomar as medidas cabíveis para o alcance da finalidade do processo. In casu, em que pese os atos executórios praticados até o momento não terem garantido o crédito obreiro, entendo que as medidas coercitivas pleiteadas pelo agravante extrapolam os limites do razoável, pois como bem fundamentou o Juízo da execução, não ficou demonstrado pelo exequente que os executados, embora inadimplentes, utilizam os documentos cuja apreensão se requer (CNH, passaporte, etc) para lazer, viagens internacionais, o que poderia expressar padrão financeiro capaz de garantir o débito trabalhista. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como agravante e agravados, os acima identificados. O MM. juízo de 1º grau decidiu em despacho ID-82640a2, indeferir o requerimento do exequente no sentido de que fosse suspensa a habilitação do executados, por não vislumbrar efetividade / utilidade na medida pretendida, notadamente não se encontrando bens livres e desembaraçados na esfera patrimonial dos executados. Fundamentou ainda que, tendo em vista que a parte autora não conseguiu indicar os meios efetivos para prosseguimento da execução, mas tão somente pleitear a renovação das tentativas de execução recentemente realizadas, INDEFIRO o pedido, à exceção de uma nova tentativa de bloqueio via BACENJUD, visto que realizada no ano passado, bem como a liquidez inerente à tentativa. Insatisfeito o autor interpôs Agravo de Petição ID-b89126b, requerendo a integral reforma da decisão. Contrarrazões consoante ID-9d2e359. Não verificadas nenhuma das hipóteses do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do conhecimento Conheço do agravo de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Mérito 2.2 Mérito Insurge-se o agravante contra r. despacho que indeferiu de forma parcial o pedido de medidas de prosseguimento da execução requerida pelo autor, aduzindo que o aludido despacho não deve subsistir, tendo em vista que a execução deve continuar e a suspensão da CNH, dos cartões de crédito e dos passaportes tem-se mostrado medidas efetivas para alcançar o objetivo da execução. O exequente ainda destaca que tal medida tem trazido satisfação às execuções, conforme podemos citar o processo 0001175-55.2015.5.08.0131, o qual tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas. Aduz que com o fito de impedir a impunidade, bem como com o intuito de imprimir celeridade e em especial efetividade à execução, o legislador concebeu, junto ao artigo 139, IV do Novo Código de Processo Civil, mecanismos que permitam ao Juízo da Execução realizar medidas drásticas afim de alcançar a solvência do processo, sem o seu arquivamento frustrado. Analiso. Em Despacho ID-82640a2, o Juízo da execução liberou o bem penhorado nos seguintes fundamentos: "V i s t o s e t c . Preambularmente, deve-se ter em linha de conta que, ao magistrado, na forma do inciso IV, artigo 139 do CPC, é assegurado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (p