Acórdão TRT8 — 0001332-87.2017.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001332-87.2017.5.08.0121
Classe
Agravo de Petição
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-11-13
Publicação
2020-11-13

Ementa

VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SALDO DE SALÁRIO. É de conhecimento geral que saldo de salário e FGTS são verbas de natureza contratual, as quais deveriam ter sido quitadas durante o contrato de trabalho, portando não são resilitórias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0000559-32.2018.5.08.0016
AGRAVANTE: REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA
Advogado: Dr. Aramis Melo Franco
AGRAVADO: RONALDO RIBEIRO DA COSTA
Advogado: Dr. Mercio de Oliveira Landim
RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SALDO DE SALÁRIO. É de conhecimento geral que saldo de salário e FGTS são verbas de natureza contratual, as quais deveriam ter sido quitadas durante o contrato de trabalho, portando não são resilitórias.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3º MM. Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são agravante e agravado, as partes acima identificadas.
A decisão, acostada ao ID nº 3fdd96b, aduziu que as verbas trabalhistas, que devem ser utilizadas para fins de compensação, são "aviso prévio indenizado, 13º salário, férias mais 1/3, saldo de salário e multa fundiária de 40%".
Inconformada, a executada, interpôs Agravo de Petição, acostado ao ID nº c43eba1, pleiteando que seja considerado como verbas não rescisória apenas a multa processual, e assim, limitado o crédito da compensação.
Não houve contrarrazões da parte contrária.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço do agravo de petição da exequente, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais.
Mérito
2.2. Mérito - Das verbas rescisórias.
Afirma a agravante que as partes são credores recíprocos. E, apesar da Instância Primária e esse Eg. Regional Doméstico, terem reconhecido crédito da reclamada, no valor de R$-17.764,65, fato é que esse Eg. Regional limitou a cobrança do crédito da reclamada, no presente feito, ao valor das verbas rescisórias do Autor, deferidas nos presentes autos.
Assevera que o MM. Juiz a quo na r. decisão do ID nº. 3fdd96b considerou que só tem razão de existir em face da rescisão, ou seja, verbas rescisórias, tais como parcelas de seguro-desemprego, e outras indenizatórias, como contratuais, para assim, subestimar o crédito da reclamada, e forjar saldo positivo em proveito do Autor.
Entende que ao contrário do que registrou o MM. Juiz "a quo", toda e qualquer verba, que tenha como causa a rescisão contratual, seja ela as pretensas diferenças salariais e FGTS, têm natureza resilitória, e não apenas contratual, uma vez que se tornaram devidas apenas em razão da rescisão.
Aduz que também é indiscutível a natureza de verba rescisória, que se tem ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, que "in casu", não ocorreu por falta de cumprimento de obrigação do empregador, visto que, se trata de uma obrigação do Fundo de Amparo do Trabalhador, que pode ser determinada o seu cumprimento até mesmo por meio de simples alvará judicial. Contudo, em se tratando de uma verba, e/ou valor que só existe a partir da rescisão contratual, ninguém ignora a sua natureza resilitória.
Afirma que com exceção a multa processual decretada pelo MM. Juiz "a quo", todos os valores conferidos ao Obreiro, são de natureza rescisórias, como se pode aferir: Aviso prévio; Diferença salarial; Saldo de salário; Férias + 1/3; Saldo de salário; 13º salário; Seguro desemprego indenizado; FGTS 8% rescisório; Multa de 40% sobre FGTS.
Daí, afirma ter ocorrido excesso de execução, que viola a coisa julgada material, pelo que resta evidenciada a incorreção da conta pericial, a qual merece ser devidamente retificada e adequada ao título executivo, e o que é de Lei. De modo que, é inquestionável que aquela r. decisão do ID nº. 3fdd96b, e fls. 536/538, que julgou os embargos à execução, viola não só a inteligência do art. 879, § 1º., da CLT, mas também, a do art. 5º. incs. II, LIV e LV, da CF, de 05/10/1988.
Com efeito, "data venia", requer a reforma da r. decisão do ID nº. 3fdd96b, e fls. 536/538, para que seja considerado como verbas não rescisória, apenas e tão-somente aquela multa proces