Acórdão TRT8 — 0001449-96.2017.5.08.0115 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001449-96.2017.5.08.0115
Classe
Agravo de Petição
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-11-13
Publicação
2020-11-13

Ementa

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PAGAMENTO PARCELAS DO ACORDO. FORÇA MAIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A agravante pagou em dia, as seis primeiras parcelas do acordo, o que demonstra sua boa-fé objetiva. Quanto as parcelas 7ª, 8ª e 9ª, ja vencidas, deve-se levar-se em consideração que tal situação ocorreu devido à força maior em razão do estado de calamidade pública que assola o país, ocasionando a clara limitação de diversas atividades, dentre as quais se encontra as desempenhadas pela agravante. Assim, em respeito ao princípio da razoabilidade a cláusula penal prevista no acordo conciliatório não deve ser aplicada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Ida Selene
PROCESSO nº 0001449-96.2017.5.08.0115 (AP)
AGRAVANTE: A. M. SOUZA CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME
Advogado: JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR

AGRAVADOS: MARCOS DUTRA SOARES
Advogado: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO

JORDAO NOGUEIRA DAS MERCES

RELATÓRIO: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PAGAMENTO PARCELAS DO ACORDO. FORÇA MAIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A agravante pagou em dia, as seis primeiras parcelas do acordo, o que demonstra sua boa-fé objetiva. Quanto as parcelas 7ª, 8ª e 9ª, ja vencidas, deve-se levar-se em consideração que tal situação ocorreu devido à força maior em razão do estado de calamidade pública que assola o país, ocasionando a clara limitação de diversas atividades, dentre as quais se encontra as desempenhadas pela agravante. Assim, em respeito ao princípio da razoabilidade a cláusula penal prevista no acordo conciliatório não deve ser aplicada.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, em Embargos à Execução, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Santa Isabel, entre partes, acima citados.
O despacho agravado, acostado ao ID nº 1c2aa86, indeferiu o pedido da agravante para prorrogação dos vencimentos das parcelas do acordo, tendo em vista que não houve concordância entre as partes, determinando o cumprimento dos mandados de penhora já expedidos.
Inconformada, a executada interpõe Agravo de Petição, acostado ao ID nº 0a00e3e, a este Egrégio Regional para pleitear a reforma da r. decisão do juízo da execução.
Não houve Contrarrazões.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Conhecimento
Conheço do agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais.
Mérito
2.2 Mérito
Aduz a agravante que mesmo em meio as dificuldades enfrentadas resultantes da crise do setor da construção civil, vinha honrando rigorosamente em dia o acordo pactuado com o obreiro nos presentes autos chegando a pagar até a 6ª (sexta) parcela na data aprazada, no caso em 10 de março de 2020 promovendo inclusive o pagamento da primeira parcela do INSS.
Relata que com o agravamento da pandemia do Corona Vírus (Covid-19) a Reclamada ora Agravante ficou impossibilitada de promover o pagamento da 7ª à 9ª parcela do acordo, concernentes aos meses de abril à junho do ano em curso. O seu inadimplemento teve como causa a adoção pelo Governo do Estado de medidas de isolamento social e de severas restrições à circulação de mercadorias e serviços, com destaque a decretação de lockdown, portanto, ficou impedida de desenvolver suas atividades comerciais e por conseguinte, de angariar os recursos financeiros necessários ao adimplemento de suas obrigações locatícias, comerciais, patronais, fiscais além do pagamento dos acordos trabalhistas homologados, dentre outras dificuldades.
Acentua que com o firme propósito de honrar o compromisso assumido formulou perante o juízo monocrático proposta de redimensionamento da avença com a exclusão de juros e multas moratórias dos meses inadimplidos, no caso de abril à junho e a retomada dos pagamentos a partir de 10 de agosto de 2020, 10 de setembro e 10 de outubro de 2020.
Destaca que o probo Juízo "a quo" após manifestação contraria do Reclamante a repactuação do ajuste decidiu denegar o redimensionamento da avença, mantendo sua posição pela execução da dívida com a aplicação de juros e multa sobre as parcelas em atraso, com o vencimento antecipado das demais.
Por tais razões, requer o agravante que seja reformada a decisão do Juízo monocrático e reconhecido o motivo de força maior suscitado neste recurso como causa do descumprimento do ajuste, devendo ser acolhido o redimensionamento do acordo com a exclusão dos juros de mora e multa incidentes sobre as parcelas vencidas nos meses de Abril à Junho do ano em curso, rogando que passem a ser pagas pelo Agravante em 10