Acórdão TRT8 — 0001210-22.2017.5.08.0009 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1ª T./AP 0001210-22.2017.5.08.0009 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Dr. Pedro Teixeira Dall'AGnol (pedido de intimação exclusiva - ID 10b1573 - Pág. 1) AGRAVADOS: DANIELLE PIMENTEL COELHO BARBOSA Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) EDUARDO FERNANDES PEREIRA Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) ESTELA MARIA LOPES DA SILVA Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES PINTO Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) HENRIQUE JOSÉ MAUES HARADA Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) IZAAC DO NASCIMENTO VELOZO Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO LEAL FILHO Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) JOSÉ RAIMUNDO FERRAZ DE LIMA Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) MARIA RITA LOBATO DA PAZ Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) PEDRO COSTA DE MOURA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1ª T./AP 0001210-22.2017.5.08.0009 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Dr. Pedro Teixeira Dall'AGnol (pedido de intimação exclusiva - ID 10b1573 - Pág. 1) AGRAVADOS: DANIELLE PIMENTEL COELHO BARBOSA Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) EDUARDO FERNANDES PEREIRA Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) ESTELA MARIA LOPES DA SILVA Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES PINTO Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) HENRIQUE JOSÉ MAUES HARADA Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) IZAAC DO NASCIMENTO VELOZO Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO LEAL FILHO Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) JOSÉ RAIMUNDO FERRAZ DE LIMA Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) MARIA RITA LOBATO DA PAZ Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) PEDRO COSTA DE MOURA Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (pedido de intimação exclusiva - ID. de29d4c - Pág. 13) Ementa I - EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL. Na forma do disposto no art. 835 do CPC, incumbe ao devedor, na nomeação de bens à penhora, observar a ordem legal de preferência, a não ser que fique provado que um outro bem é de mais fácil conversão em dinheiro para que se cumpra o objetivo colimado pelo legislador de garantia da execução e de efetividade do processo. Agravo de petição improvido. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não restando configurada a hipótese prevista no inciso IV do artigo 793-B da CLT, exclui-se a multa cominada pelo MM. Juízo da execução. Agravo de petição provido no particular. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas. O MM. Juízo de origem não conheceu dos embargos opostos à execução pelo executado, por não atenderem ao disposto no artigo 884 da CLT, além de não se enquadrarem no § 11 do artigo 899 da CLT. Condenou, ainda, o executado às penalidades por litigância de má-fé e lhe cominou custas de R$44,26. O executado interpôs o agravo de petição de ID 87043aa, havendo-lhe sido negado seguimento, conforme a decisão de ID e432cae. Foram apresentadas as contrarrazões de ID 8ab7e9 pelos exequentes. O executado interpôs agravo de instrumento (ID 6bf799a), ao qual esta Turma deu provimento, para determinar o destrancamento e o exame do agravo de petição, conforme a decisão de ID d85e433. Assim, retornam os autos ao exame do agravo de petição em destaque. O feito não foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. 2 FUNDAMENTOS Mérito 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição do executado porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Reporto-me, outrossim, ao teor da decisão de ID d85e433. Conheço, igualmente, das contrarrazões apresentadas pelos exequentes porque em ordem. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A MM. Vara de origem não conheceu dos embargos à execução, ante a inexistência de garantia do juízo, tendo em vista a ausência de realização de depósito, nos termos do disposto no artigo 884 da CLT. Igualmente fez ver o douto Juízo da execução que, ainda que fosse possível acolher a indicação à penhora das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, não se encontra prevista esta modalidade, nos artigos 844 e 899, § 11 da CLT. Reitera-se a fun