Acórdão TRT8 — 0000033-26.2017.5.08.0008 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000033-26.2017.5.08.0008
Classe
Agravo de Petição
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-11-12
Publicação
2020-11-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000033-26.2017.5.08.0008 (AP) AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: TANIA GUEDES DE LIMA PANTOJA ADVOGADO: ANTONIO LOBATO PAES NETO ADVOGADO: NOLAM MAGALHAES DE OLIVEIRA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Considerando que a questão acerca da desoneração da reclamada já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, fica vedada sua rediscussão e novo pronunciamento, nos termos do art. 836 da CLT e arts. 505 e 508 do CPC. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Oitava Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho assim decidiu ao apreciar os embargos à execução da executada (ID. f78f976): ANTE O EXPOSTO, DECIDE O MM. JUÍZO DA OITAVA VARA DO TRABALHO DE BELÉM, CONHECER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO GOL LINHAS AEREAS S.A. PARA REJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER RETIFICAÇÃO A SER DETERMINADA. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição a este Egrégio Regional sob o ID. e181993. Não houve contrarrazões ao apelo. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. 2.2. Preliminar de nulidade da sentença

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0000033-26.2017.5.08.0008 (AP)
AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: TANIA GUEDES DE LIMA PANTOJA
ADVOGADO: ANTONIO LOBATO PAES NETO
ADVOGADO: NOLAM MAGALHAES DE OLIVEIRA
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Considerando que a questão acerca da desoneração da reclamada já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, fica vedada sua rediscussão e novo pronunciamento, nos termos do art. 836 da CLT e arts. 505 e 508 do CPC.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Oitava Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara do Trabalho assim decidiu ao apreciar os embargos à execução da executada (ID. f78f976):
ANTE O EXPOSTO, DECIDE O MM. JUÍZO DA OITAVA VARA DO TRABALHO DE BELÉM, CONHECER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO GOL LINHAS AEREAS S.A. PARA REJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER RETIFICAÇÃO A SER DETERMINADA. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES.
Inconformada, a executada interpõe agravo de petição a este Egrégio Regional sob o ID. e181993.
Não houve contrarrazões ao apelo.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade.
2.2. Preliminar de nulidade da sentença
Aduz a agravante que os embargos à execução opostos não possuem o condão de reformar coisa julgada, mas sim retificar erros materiais existentes nos cálculos de liquidação.
Afirma que "... embargou a decisão que homologou os cálculos da r. Contadoria, requerendo exatamente pela correção dos pontos que ferem a coisa Julgada e que ultrapassaram os limites das r.decisões".
Ressalta que por ser erro material não existe prazo para retificar os cálculos, até porque a conta não faz coisa julgada. Ressalta, ainda, que a conta pode ser refazível a qualquer tempo, desde que não ultrapassada a declaração de sua extinção.
Postula a reforma da sentença ao argumento de que pode questionar as matérias constantes nos embargos à execução.
Sem razão.
Ab initio destaco que os embargos à execução já foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, cuja decisão foi no sentido de conhecê-los, porém rejeitá-los em sua totalidade. E quanto à revisão dos cálculos, é matéria que será analisada no mérito, não havendo que se falar em nulidade da r. decisão proferida.
Rejeito a preliminar.
Mérito
2.3. Mérito
2.3.1. Contribuições previdenciárias - cota parte da reclamada
Argui a recorrente que não ocorreu a preclusão da discussão da conta de liquidação, considerando os termos do art. 844 da CLT, que confere o direito de oposição de embargos à execução pela agravante.
Alega que "... cumpriu veementemente com a impugnação quanto a questão ora tratada, não sendo este motivo de preclusão, apenas de reafirmação de violação aos artigos que lhe asseguram tal benefício".
Reitera os argumentos de que as contribuições previdenciárias da empresa devem seguir a realidade fiscal e tributária sobre a qual está inserida, bem como de que a "... substituição tributária e o regime de desoneração da folha de pagamento em nada colide com as r. decisões transitadas em julgado".
Afirma que por ser beneficiária do regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546/2011 encontra-se desonerada parcialmente da contribuição previdenciária, não devendo pagar contribuições sociais sobre valores reconhecidos como devidos em juízo.
Destaca que "... foi considerada indevidamente a contribuição sobre folha de pagamento durante todo o período apurado, incluindo-se o percentual de 20% no cálculo do INSS cota parte empregador".
Pugna pela reforma da decisão para que os cálculos sejam refeitos e a empresa desonerada da contribuição previdenciária, conforme previsão legal.
Examino.
A agravante insiste na tese de que deve ser de