Acórdão TRT8 — 0001530-45.2017.5.08.0115 | SumLex
Ementa
HORAS EXTRAS. REGISTROS BRITÂNICOS NOS CONTROLES DE JORNADA. JUNTADA APENAS PARCIAL DA PROVA DOCUMENTAL. A ausência injustificada dos registros de horário, bem como a anotação invariável dos horários de entrada e saída ao trabalho, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, com as limitações da prova oral. Horas extras devidas, em razão da ausência de provas em contrário. Incidência dos termos do inciso I da Súmula 338 do TST.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0001530-45.2017.5.08.0115 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO NAEFE DE SOUSA PAIVA - CPF: 598.841.262-91 ADVOGADO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - OAB: PA0017523 RECORRENTE: JUPE EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 08.228.259/0001-04 ADVOGADO: RAFAEL BENTES CORREA - OAB: PA0016514 RECORRIDO: FRANCISCO NAEFE DE SOUSA PAIVA - CPF: 598.841.262-91 ADVOGADO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - OAB: PA0017523 RECORRIDO: MIX COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 03.648.668/0001-38 ADVOGADO: RAFAEL BENTES CORREA - OAB: PA0016514 RECORRIDO: JUPE EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 08.228.259/0001-04 ADVOGADO: RAFAEL BENTES CORREA - OAB: PA0016514 RECORRIDO: AMAZON - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.362.093/0001-06 ADVOGADO: VANDERSON QUARESMA DA SILVA - OAB: PA0017266 RECORRIDO: ASPAM - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 83.337.014/0001-22 ADVOGADO: MARIA DO CARMO MELO BRAGA - OAB: PA0019645 Ementa HORAS EXTRAS. REGISTROS BRITÂNICOS NOS CONTROLES DE JORNADA. JUNTADA APENAS PARCIAL DA PROVA DOCUMENTAL. A ausência injustificada dos registros de horário, bem como a anotação invariável dos horários de entrada e saída ao trabalho, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, com as limitações da prova oral. Horas extras devidas, em razão da ausência de provas em contrário. Incidência dos termos do inciso I da Súmula 338 do TST. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Santa Izabel/PA em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de origem, em sentença proferida sob o Id ba23e8e, rejeitou as questões preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação (ilegitimidade ativa e passiva), e acolheu a questão prejudicial suscitada, para declarar prescrita a pretensão relativa a todos os pedidos, ressalvada a exceção relativa à CTPS, e para condenar a 1ª reclamada a efetuar a anotação de baixa na CTPS, com data de 12/09/2015. Declarou não serem devidos honorários sucumbenciais e cominou custas pelo reclamante na quantia de R$-2.061,48, calculadas sobre o valor da causa, das quais o isentou nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Esta E. Segunda Turma, através do acórdão Id 68c42ac, afastou a prescrição bienal declarada, determinando o retorno dos autos à MM. Vara de origem para apreciação e julgamento dos pedidos que restaram prejudicados pela declaração de prescrição, como entender de direito. Em nova sentença (Id de81fd9), assim decidiu o MM. Juízo de Origem: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO NAEFE DE SOUSA PAIVA contra MIX COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, JUPE EMPREENDIMENTOS - EIRELI -eME, AMAZON - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ASPAM - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, para condenar a primeira e a segunda reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, conforme cálculos em anexo, os valores referentes às parcelas de: 101)/12 de 13º salário proporcional/2015; férias simples + 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2)2014/2015; 9/12 de férias proporcionais + 1/3, relativas ao período aquisitivo 2015/2106; sal3)4) ário retido de agosto/2015; depósitos de FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre o 13º5) salário; multa de 40% sobre os depósitos fundiários; indenização pelo não fornecimento das6)7) guias do seguro-desemprego; multa do art. 467, da CLT, sobre as parcelas descritas nos itens8)01 e 04 supra; multa do art. 477, §8º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. Custas9) pela primeira e segunda reclamadas conforme cálculos em anexo. Notificar as partes Foram opostos embargos de declaração pela segunda reclamada (Id 1dc00cd), apreciados pela sentença Id 56b5502, com a seguinte conclusão: ANTE O EXPOSTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHO APRESENTADOS POR PARA, SANANDO AJUPE