Acórdão TRT8 — 0000643-16.2017.5.08.0130 | SumLex
Ementa
I. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. O mero fato de a empresa estar localizada no mesmo endereço da executada e exercer a mesma atividade, por si só, não é suficiente para se declarar a sucessão empresarial, sendo necessário que se constate, por exemplo, que os bens ali existentes eram da empresa apontada como sucedida ou outros fatores que indicassem a continuidade daquele empreendimento. Agravo conhecido e desprovido no particular . II. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE NO ENDEREÇO DA EXECUTADA ENCONTRA-SE EMPRESA DIVERSA. PENHORA DE BENS. POSSIBILIDADE. É possível a penhora de bens no endereço da executada, ainda que tenha sido informado ao Oficial de Justiça por pessoa que se autodenominou gerente que a empresa executada não funciona mais ali, mas sim empresa diversa, quando não é apresentada nenhuma prova da nova titularidade, de modo que a simples afirmação por pessoa que atua como representante do estabelecimento não pode afastar a presunção de que ali se localiza a executada. Agravo parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº 0000643-16.2017.5.08.0130 (AP) AGRAVANTE: RANIELE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES - OAB: PA0012902-B AGRAVADO: ESCOLA INFANTIL TRENZINHO DO ABC EIRELI - EPP - ADVOGADO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - OAB: PA016834A AGRAVADO: VALDENER GERMANO SILVA DOS REIS AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL TRENZINHO DO ABC EIRELI Ementa I. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. O mero fato de a empresa estar localizada no mesmo endereço da executada e exercer a mesma atividade, por si só, não é suficiente para se declarar a sucessão empresarial, sendo necessário que se constate, por exemplo, que os bens ali existentes eram da empresa apontada como sucedida ou outros fatores que indicassem a continuidade daquele empreendimento. Agravo conhecido e desprovido no particular. II. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE NO ENDEREÇO DA EXECUTADA ENCONTRA-SE EMPRESA DIVERSA. PENHORA DE BENS. POSSIBILIDADE. É possível a penhora de bens no endereço da executada, ainda que tenha sido informado ao Oficial de Justiça por pessoa que se autodenominou gerente que a empresa executada não funciona mais ali, mas sim empresa diversa, quando não é apresentada nenhuma prova da nova titularidade, de modo que a simples afirmação por pessoa que atua como representante do estabelecimento não pode afastar a presunção de que ali se localiza a executada. Agravo parcialmente provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Terceira Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), em que figuram, como agravante e agravados, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, em decisão de ID. c758bd2, indefiriu o requerimento de inclusão no polo passivo da demanda da empresa L. L. DOS SANTOS EDUCAÇÃO INFANTIL EIRELI, bem como da sua sócia proprietária e determinou a inclusão do nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), assim como o arquivamento dos autos provisoriamente, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Inconformada, a parte exequente interpôs agravo de petição, conforme ID. 8065b13. Os agravados não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer. Fundamentação Conhecimento O agravo de petição interposto é conhecido porque adequado, tempestivo, subscrito por procurador habilitado (ID 6e0c79b) e sem necessidade de garantia do Juízo, pois o agravante é o exequente. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte Da sucessão Trabalhistas e do pedido de novas diligências. A agravante insurge-se contra o seguinte despacho exarado pelo juízo de 1º grau (ID. a7525f7): "1.Indefiro o requerimento de inclusão no polo passivo da demanda da empresa L. L. DOS SANTOS EDUCAÇÃO INFANTIL EIRELI, inscrita no CNPJ 24.979.620/0001-82, bem como da sua sócia proprietária LUANA LIMA DOS SANTOS, visto que não há nos autos provas de se tratar de sucessão empresarial. Indefiro os demais pedidos constantes no respectivo requerimento, visto que não são partes na presente demanda. 2. Inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT; 3. Arquivem-se os autos PROVISORIAMENTE, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Alega que restou demonstrado nos autos que, com o fito de frustrar a execução, a executada principal ESCOLA INFANTIL TRENZINHO DO ABC EIRELI constituiu nova empresa, denominada ESCOLA PEQUENINOS DE CRISTO (L. L. DOS SANTOS EDUCAÇÃO INFANTIL EIRELI), porém manteve a mesma estrutura. Afirma que a empresa L. L. DOS SANTOS EDUCAÇÃO INFANTIL EIRELI está inapta, ante a omissão de declarações junto à Receita, sendo que a sua inscrição somente teria ocorrido em 20/03/2019,