Acórdão TRT8 — 0000238-40.2017.5.08.0013 | SumLex
Ementa
I - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, de acordo com art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição, consoante os termos da Súmula 368, III, do TST. II - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA . TERMO INICIAL DOS JUROS . O título executivo judicial constante daAção Civil Pública n° 0000166-61.2014.5.08.0012 determinou que os juros de mora fossem aplicados em conformidade com o previsto no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, razão pela qual o termo inicial para a apuração dos juros é a data de ajuizamento da ação principal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000238-40.2017.5.08.0013 (AP) AGRAVANTES: AMAURY CANTO FERREIRA ADVOGADO: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - OAB: PA0005623 BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - OAB: GO0021012 ADVOGADO: KEYLA MARCIA GOMES ROSAL - OAB: TO0002412 ADVOGADO: MARCIO FERREIRA DA SILVA - OAB: AP0001120 ADVOGADO: ATILA ALCYR PINA MONTEIRO - OAB: PA0006558 ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: PA0018292. AGRAVADOS: OS MESMOS Ementa I - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, de acordo com art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição, consoante os termos da Súmula 368, III, do TST. II - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS. O título executivo judicial constante daAção Civil Pública n° 0000166-61.2014.5.08.0012 determinou que os juros de mora fossem aplicados em conformidade com o previsto no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, razão pela qual o termo inicial para a apuração dos juros é a data de ajuizamento da ação principal. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Décima Terceira Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram como agravantes e agravados as partes acima identificadas. O juízo de primeira instância rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado Banco da Amazônia S/A, conforme os fundamentos constantes da decisão sob ID. bb9fe89. O exequente apresentou recurso de embargos de declaração (ID a931c7a), o qual foi conhecido, porém rejeitado, conforme sentença sob ID ea8f58a. As partes apresentaram agravos de petição. O exequente sob ID 25507bc e o executado sob ID 6d884e8. Somente o exequente apresentou contrarrazões (ID. aee5f41) Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço dos agravos de petição, porque adequados, tempestivos (IDs. 6c79090, 6d884e8 e 25507bc), subscritos por advogados habilitados nos autos (IDs. 96b28d4, a execução encontra-se garantida e a matéria delimitada. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Da impugnação à conta de liquidação. (recurso do Banco da Amazônia S/A) Tratam os autos de Ação de Execução Individual da decisão prolatada na Ação Civil Pública nº 0000166-61.2014.5.08.0012. Com vistas à elaboração dos cálculos de liquidação, o juízo de 1ª instância determinou que o exequente apresentasse os cálculos de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Em atendimento ao determinado, o exequente apresentou planilha de liquidação dos cálculos sob ID db5cfa4, após o que o executado foi notificado para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 136.378,58 (cento e trinta e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme documento sob ID 71ae77c. Penhorado o referido valor via BACENJUD, o Banco da Amazônia S/A apresentou embargos à execução, os quais foram rejeitados, tendo o juízo de primeira instância utilizado, como razão de decidir, os seguintes fundamentos: "O embargante acima identificado interpôs Embargos à Execução, alegando que o cálculo apresentado pelo exequente incorreu em erro, pois não levou em conta os períodos nos quais o autor exerceu função diversa da de Supervisor Administrativo/Atendimento, conforme histórico de funções apresentado pelo próprio exequente. (...) Vejamos. No que tange à dedução dos períodos em que a exequente não esteve no exercício da função de Supervisor Administrativo, assiste razão à embargante. Com efeito, a própria exequente em sua petição inicial (ID ad7ea7f, fl.11) que deu