Acórdão TRT8 — 0001327-19.2017.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001327-19.2017.5.08.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-11-11
Publicação
2020-11-11

Ementa

CRISE SANITÁRIA E ECONÔMICA . DESCUMPRIMENTO DO ACORDO . AUSÊNCIA DE PROVAS DE DIFICULDADE FINANCEIRA EM RAZÃO DA CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS . MULTA PREVISTA NO ACORDO . A agravante não comprovou nos autos sua debilidade financeira em decorrência da crise que assola o pais em razão da pandemia do Coronavírus, pelo que é devida a multa pelo descumprimento do acordo homologado em juízo e que tem forma de coisa julgada (CLT/art. 831, parágrafo único)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes

PROCESSO nº 0001327-19.2017.5.08.0007 (AP)

AGRAVANTE: ERIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE
ADVOGADO: GLAUCIO BENTES GONCALVES NETO - OAB: PA025276A
ADVOGADO: ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR - OAB: AM0003194

AGRAVADOS: JOSÉ COSTA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO POJO DE BRITO SOUZA - OAB: PA0019925

CONSTRUTORA IDE LTDA - ME
CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO: GLAUCIO BENTES GONCALVES NETO - OAB: PA025276A
ADVOGADO: ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR - OAB: AM0003194

Ementa
CRISE SANITÁRIA E ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DIFICULDADE FINANCEIRA EM RAZÃO DA CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. MULTA PREVISTA NO ACORDO. A agravante não comprovou nos autos sua debilidade financeira em decorrência da crise que assola o pais em razão da pandemia do Coronavírus, pelo que é devida a multa pelo descumprimento do acordo homologado em juízo e que tem forma de coisa julgada (CLT/art. 831, parágrafo único)

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram como agravante e agravados as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, por meio da decisão de ID 70dd360, manteve o pagamento da multa pelo descumprimento do acordo firmado pelas partes.
A executada interpôs agravo de petição (ID 2b6b460), reiterando o pedido de dispensa da multa pelo descumprimento do acordo, em razão da pandemia do Coronavírus.
O exequente apresentou contrarrazões, conforme petição sob ID a20cab8, arguindo a existência de coisa julgada.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.

Fundamentação
Conhecimento.

Conheço do agravo de petição, porque adequado, tempestivo (ID 1cbe539 e ID 2b6b460), subscrito por advogado habilitado nos autos (ID 991b994) e a matéria encontra-se delimitada.

Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Da multa pelo descumprimento do acordo.
As partes do presente processo firmaram acordo, nos seguintes termos:
"Tendo em vista o teor das petições de id's 5c5a7a9 e fb2025f, o juízo homologa a proposta de acordo entre as partes, nos seguintes termos:
O(A) executado Eridano Empreendimentos Imobiliarios SPE LTDA pagará ao(à) exequente a importância de R$ 47.683,10(quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos) conforme a seguir discriminado:
Parcela Valor Vencimento
1ª R$ 4.768,31 - 03/12/2019
2ª R$ 4.768,31 - 07/01/2020
3ª R$ 4.768,31 - 03/02/2020
4ª R$ 4.768,31 - 03/03/2020
5ª R$ 4.768,31 - 03/04/2020
6ª R$ 4.768,31 - 04/05/2020
7ª R$ 4.768,31 - 03/06/2020
8ª R$ 4.768,31 - 03/07/2020
9ª R$ 4.768,31 - 03/08/2020
10ª R$ 4.768,31 - 03/09/2020
DA MULTA: em caso de descumprimento, incidirá multa de 50% sobre as parcelas descumpridas e das parcelas seguintes, que vencerão antecipadamente. Devendo o autor, no prazo de 5 dias comunicar o juízo caso a executada subsidiária não tenha cumprido com a obrigação.
DO LOCAL DO PAGAMENTO PELO RECLAMADO: O pagamento deverá ser obrigatoriamente efetuado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, localizados no prédio deste Tribunal (no horário das 09:00 às 14:00 horas) ou de acordo com a Instrução Normativa nº 33 do TST, sob pena de incorrer em mora.
DO LOCAL DO RECEBIMENTO PELO(A) RECLAMANTE OU SEU PATRONO: Após o pagamento do acordo, deve a SECRETARIA DA VARA DISPONIBILIZAR NO PJE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA PATRONA DO RECLAMANTE, PARA QUE A MESMA POSSA IMPRIMIR O DOCUMENTO E COMPARECER EM UMA DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DESTE TRIBUNAL PARA FINS DE RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO, MUNIDO DE UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. Concede-se ao(à) patrono(a) do(a) reclamante o prazo de dez dias após a(as) data(s) acima estipulada(s) para informar ao Juízo eventual descumprimento do acordo, tomando-