Acórdão TRT8 — 0001488-41.2017.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001488-41.2017.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-11-10
Publicação
2020-11-10

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0001488-41.2017.5.08.0003 (ROT) RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Doutor: Fábio Rivelli RECORRIDO: EDWYN EWERTON DUARTE LOBATO Doutor: Geraldo Gomes da Silva Junior Ementa INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 17. Não se trata de hipótese de adequação do julgamento ao Incidente de Recurso de Revista nº 17, mas apenas de retificação, em razão de equívoco, na ementa do Acórdão, por se tratar a hipótese de deferimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade relativamente a períodos diferentes, no exercício de funções distintas subsequentes, sem se falar em percepção simultânea de adicionais. Recurso desprovido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes como recorrente e recorrido, os acima identificados. O presente processo foi julgado por esta E. 4ª Turma em 14.08.2019, através do v. Acórdão de ID 38622f8, que negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença. A referida empresa interpôs Recurso de Revista (ID 66404f0) Pelo despacho de ID 1d5724f, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente, em exercício, determinou a adequação do julgamento aos parâmetros do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 017, nos termos do inc. II do §11 do art. 896-C da CLT. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. É o relatório.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0001488-41.2017.5.08.0003 (ROT)
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Doutor: Fábio Rivelli
RECORRIDO: EDWYN EWERTON DUARTE LOBATO
Doutor: Geraldo Gomes da Silva Junior
Ementa
INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 17. Não se trata de hipótese de adequação do julgamento ao Incidente de Recurso de Revista nº 17, mas apenas de retificação, em razão de equívoco, na ementa do Acórdão, por se tratar a hipótese de deferimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade relativamente a períodos diferentes, no exercício de funções distintas subsequentes, sem se falar em percepção simultânea de adicionais. Recurso desprovido.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes como recorrente e recorrido, os acima identificados.
O presente processo foi julgado por esta E. 4ª Turma em 14.08.2019, através do v. Acórdão de ID 38622f8, que negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença.
A referida empresa interpôs Recurso de Revista (ID 66404f0)
Pelo despacho de ID 1d5724f, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente, em exercício, determinou a adequação do julgamento aos parâmetros do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 017, nos termos do inc. II do §11 do art. 896-C da CLT.
As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017.
É o relatório.
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
DO CONHECIMENTO
Nos termos do que dispõe a Resolução TRT8 nº 14/2016, passo a reanalisar, apenas, a questão relativa à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, à luz do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 17.
DA CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS - INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 17
Pelo despacho de ID 1d5724f, tem-se que o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 17 fixou tese jurídica (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST) nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
Pois bem.
Embora conste na ementa do v. Acórdão de ID 38622f8, em seu item IV, menção à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a referida cumulação não foi o que restou decidido nestes autos, uma vez que, como consta na r. sentença recorrida, "o adicional de insalubridade pago ao reclamante durante o exercício da função de auxiliar de limpeza foi suprimido quando da sua promoção ao cargo de auxiliar de bagagem - período objeto da presente postulação -, conforme se depreende dos contracheques constantes dos autos, de modo que sequer há que se falar em percepção simultânea de adicionais na hipótese vertente".
Transcrevo trecho do referido acórdão, primeiramente, no tocante ao adicional de periculosidade, cujo deferimento ficou restrito ao período de 10/07/15 a 09/09/16, conforme pedido da exordial, in verbis:
"Neste caso, o reclamante diz, na inicial, que trabalhou, a partir de 01/07/2015, como Auxiliar Despacho Bagagem Pista, permanecendo nesta função até a data de sua dispensa, em 09/09/2016, e que, no desempenho de suas atividades, tinha acesso ao pátio de manobras das aeronaves no Aeroporto Internacional de Belém/PA, simultaneamente, com o abastecimento das aeronaves da reclamada.
Destaco que o trabalho em área de operação durante o abastecimento de aeronaves traz risco acentuado para o obreiro,