Acórdão TRT8 — 0000350-42.2017.5.08.0002 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000350-42.2017.5.08.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-11-06
Publicação
2020-11-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000350-42.2017.5.08.0002 (AP) AGRAVANTES: LIANE CARLA MARCIÃO E SILVA Doutor Márcio Pinto Martins Tuma EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Doutora Ane Carolina de Medeiros Rios AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTES COLETIVOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES. INTERPRETAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. O título judicial determinou a incorporação da gratificação de função, observados os reajustes coletivos posteriores. No caso, a executada procedeu à incorporação da parcela em julho de 2017, mas deixou de reajustar os valores após essa incorporação inicial. Desse modo, devem ser incluídas na execução as parcelas vincendas até o correto e integral pagamento da parcela. Controvérsia analisada à luz do princípio da economia processual, consubstanciado na efetividade das execuções trabalhistas. Agravo de Petição provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. "BIS IN IDEM". ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Deve ser excluída a gratificação de função de junho de 2017, sob pena de enriquecimento sem causa. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 15ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes, como agravantes e agravados, as acima identificadas. Com a sentença de folhas 915/916, o juízo de origem rejeitou os embargos à execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. A executada opôs embargos de declaração (folhas 923/924), os quais foram acolhidos para retificar o dispositivo da sentença quanto às custas (folhas 929/930). Em sentença de folhas 960/961, o juízo de origem também rejeitou a impugnação aos cálculos oposta pela exequente LIANE CARLA MARCIÃO E

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000350-42.2017.5.08.0002 (AP)
AGRAVANTES: LIANE CARLA MARCIÃO E SILVA
Doutor Márcio Pinto Martins Tuma
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Doutora Ane Carolina de Medeiros Rios
AGRAVADOS: OS MESMOS
RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTES COLETIVOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES. INTERPRETAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. O título judicial determinou a incorporação da gratificação de função, observados os reajustes coletivos posteriores. No caso, a executada procedeu à incorporação da parcela em julho de 2017, mas deixou de reajustar os valores após essa incorporação inicial. Desse modo, devem ser incluídas na execução as parcelas vincendas até o correto e integral pagamento da parcela. Controvérsia analisada à luz do princípio da economia processual, consubstanciado na efetividade das execuções trabalhistas. Agravo de Petição provido.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. "BIS IN IDEM". ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Deve ser excluída a gratificação de função de junho de 2017, sob pena de enriquecimento sem causa.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 15ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes, como agravantes e agravados, as acima identificadas.
Com a sentença de folhas 915/916, o juízo de origem rejeitou os embargos à execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. A executada opôs embargos de declaração (folhas 923/924), os quais foram acolhidos para retificar o dispositivo da sentença quanto às custas (folhas 929/930).
Em sentença de folhas 960/961, o juízo de origem também rejeitou a impugnação aos cálculos oposta pela exequente LIANE CARLA MARCIÃO E SILVA.
Inconformadas, a executada e a exequente interpõem Agravos de Petição, com as razões expendidas em folhas 941/953 e 968/975, respectivamente.
Contrarrazões pela exequente (folhas 979/986) e pela executada (folhas 987/992).
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTES DECORRENTES DE NORMAS COLETIVAS. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DE AGOSTO DE 2017
A exequente alega que o título executivo determinou a aplicação dos reajustes salariais decorrentes das normas coletivas sobre o valor da gratificação de função incorporada à sua remuneração. Ressalta que o título determinou, além da incorporação inicial da gratificação, também a garantia dos reajustes normativos posteriores. Destaca que, até julho de 2020, houve três reajustes coletivos sobre o valor incorporado, os quais não foram respeitados pela executada.
Em síntese, requer: a) a expedição de mandado de cumprimento para que a executada incorpore ao contracheque o valor correto da gratificação de função no importe de R$4.062,04 (valor vigente até julho/2020), sob pena de multa diária; b) a liquidação e execução das parcelas vincendas até a data da efetiva e correta incorporação da gratificação de função no contracheque.
Razão lhe assiste.
Ao rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente (folhas 960/961), o juízo de origem entendeu que o título executivo judicial determinou o pagamento de parcelas vincendas até a efetiva incorporação da gratificação, o que teria ocorrido em julho de 2017, ressaltando que "qualquer atualização de valores pretendida após este período não faz parte do objeto desta execução e não poderia ser deferida neste momento sob pena de ofensa à coisa julgada e decisão extrapetita".
Para melhor compreensão da matéria, transcrevo o seguinte trecho da sente