Acórdão TRT8 — 0001237-02.2017.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001237-02.2017.5.08.0010
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-11-06
Publicação
2020-11-06

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. O despacho que indefere pedido manifestamente precluso não tem o condão de reabrir o prazo recursal para se insurgir quanto os cálculos integrantes da sentença de impugnação. Assim, mantém-se a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição por intempestividade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0001237-02.2017.5.08.0010 (AIAP)
AGRAVANTE: RODRIGO MARTINS DE ALMEIDA
Doutor Gustavo Nascimento Barbi
AGRAVADO: MASTERCONT SERVIÇOS CONTÁBEIS S/S LTDA - ME
Doutora Alissandra Tatiane Ximendes de Carvalho
RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. O despacho que indefere pedido manifestamente precluso não tem o condão de reabrir o prazo recursal para se insurgir quanto os cálculos integrantes da sentença de impugnação. Assim, mantém-se a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição por intempestividade.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 10ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas.
Com o despacho de folha 372, o juízo de origem indeferiu o pedido de revisão dos cálculos judiciais por preclusão.
Inconformado, o exequente interpôs Agravo de Petição, com as razões expendidas em folhas 374/381.
Contrarrazões de folhas 382/389.
O juízo de origem negou seguimento ao recurso por intempestividade (folha 391). Desta decisão, o exequente interpõe Agravo de Instrumento (folhas 393/396).
Contrarrazões de folhas 398/400.
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL
Em sentença de folhas 339/340, o juízo de origem acolheu a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada para que fossem abatidos os reajustes salariais coletivos devidamente quitados, consignando que "os cálculos refeitos seguem anexos e integram o presente dispositivo para todos os fins".
No dia 31.07.2020, expirou o prazo para as partes se manifestarem sobre a sentença de liquidação, conforme certificado em folha 361.
Em 14.08.2020, o exequente apresentou petição impugnando os cálculos judiciais, alegando que os valores não observaram estritamente os comandos da sentença, transitada em julgado (folhas 367/371).
Ao indeferir a manifestação, conforme despacho proferido no dia 17.08.2020 (folha 372), o juízo de origem consignou que o exequente foi devidamente intimado da sentença de impugnação e se manteve inerte, ficando preclusa a insurgência quanto aos cálculos.
Contra esse despacho, o exequente interpôs agravo de petição (folhas 374/381).
Com base na certidão de folha 390, o juízo negou seguimento ao Agravo de Petição por intempestividade, considerando que o recurso foi interposto em 31.08.2020, embora o prazo recursal tenha expirado em 28.08.2020, consoante certidão.
Em Agravo de Instrumento, o exequente alega que o despacho foi proferido em 17.08.2020, publicado em 21.08.2020, e o prazo para interposição do recurso terminou em 02.09.2020. Ressaltou que o recurso foi protocolado tempestivamente, em 31.08.2020 (folhas 393/396).
Nas contrarrazões, a executada insiste em alegar que o recurso é manifestamente intempestivo. Afirma que o reclamante foi intimado para se manifestar quanto aos cálculos da sentença por 04 (quatro) vezes, e nada opôs, ressaltando que, por diversas vezes, o exequente se mantém inerte e busca a reapreciação da matéria quando lhe convém. Requer seja mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição (folhas 398/400).
Sem razão, o exequente.
O despacho que indefere pedido manifestamente precluso não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Nesse sentido, o exequente ficou inerte quanto aos cálculos homologados pelo juízo, uma vez que não interpôs recurso contra a sentença de impugnação.
Conforme exposto, o prazo recursal para impugnar os cálculos integrantes da sentença de impugnação expirou, para ambas as partes, em 31.07.2020