Acórdão TRT8 — 0010327-80.2017.5.08.0124 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010327-80.2017.5.08.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-11-03
Publicação
2020-11-03

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0010327-80.2017.5.08.0124 (ROT) EMBARGANTES: JOÃO MARQUES DOS SANTOS FILHO Advogada: Selva Evangelista de Lima SALOBO METAIS S/A Advogado: Bruno Brasil de Carvalho EMBARGADOS: JOÃO MARQUES DOS SANTOS FILHO Advogada: Selva Evangelista de Lima SALOBO METAIS S/A Advogado: Bruno Brasil de Carvalho Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 897-A, §1º, da CLT, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para corrigir a decisão embargada quando esta contém erro material. Embargos de declaração acolhidos. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0010327-80.2017.5.08.0124 (ROT)
EMBARGANTES: JOÃO MARQUES DOS SANTOS FILHO
Advogada: Selva Evangelista de Lima
SALOBO METAIS S/A
Advogado: Bruno Brasil de Carvalho
EMBARGADOS: JOÃO MARQUES DOS SANTOS FILHO
Advogada: Selva Evangelista de Lima
SALOBO METAIS S/A
Advogado: Bruno Brasil de Carvalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 897-A, §1º, da CLT, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para corrigir a decisão embargada quando esta contém erro material. Embargos de declaração acolhidos.
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
1.RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.
João Marques dos Santos e Salobo Metais S/A opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, omissão e contradição na r. decisão embargada, respectivamente.
2.FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 DOS EMBARGOS DE JOÃO MARQUES DOS SANTOS FILHO. DO PREQUESTIONAMENTO. DO INTERVALO INTRAJORNADA E QUANTO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A parte embargante objetivando o pré-questionamento, requer que esta Turma esclareça sobre a necessidade de produção de prova quando empresa é obrigada fazer controle da jornada de trabalho de seus empregados e não traz os cartões de ponto aos autos, somando-se a esta situação a ocorrência de confissão ficta, nos termos do artigo 400 e 374, II, do CPC.
Quanto ao adicional de periculosidade, requer manifestação no sentido de esclarecer se todos os protocolos de segurança estabelecidos na legislação foram obedecidos.
Vejamos a r. decisão embargada nos pontos atacados.
"Ora, mesmo levando em conta a confissão das empresas, diante das provas apresentadas, entendo que o autor não se desincumbiu de provar que não gozava adequadamente o intervalo intrajornada, motivo pelo qual reforma a r. decisão nesse sentido para excluir da condenação o pleito em destaque."
"Ora, como foi visto, o perito descreve as atividades desenvolvidas pelo reclamante quanto a montagem das tubulações e, em seguida, ao responder os quesitos apresentados, explica os protocolos realizados pela empresa antes da realização da detonação dos explosivos. Em todos esse procedimentos, verifica-se que o reclamante obedecia aos procedimentos de segurança, mantendo-se em área segura, não correndo o risco destacado na inicial. Assim, reforma-se a r. decisão para excluir da condenação o adicional de periculosidade e seus reflexos legais."
Observados os cartões de ponto sob o ID. 7792e60 é possível identificar a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que foi reconhecido pelo próprio Juízo de primeiro grau em sua decisão. Essa conduta está prevista no artigo 74, §2º da CLT.
Dessa forma, a jurisprudência trabalhista tem entendido que o ônus da prova passa a ser do empregado, nos termos do artigo 818 da CLT.
"INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO PRÉ-ASSINALADOS - Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, "Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso". Assim, havendo pré-assinalação, é do empregado o ônus da prova de que não usufruía integralmente o descanso intervalar. (TRT-15 - ROPS: 00107324220185150042 0010732-42.2018.5.15.0042, Relator: DORA ROSSI GOES SANCHES, 2ª Câmara, Data de Publicação: 02/08/2019)"
Quanto ao adicional de periculosidade, é possível verificar que a prova técnica desponta como necessária ao deslinde da questão, vez que reporta ao Julgador as peculiaridades existentes na atividade laboral do empregado.
Assim concluiu