Acórdão TRT8 — 0000226-63.2017.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000226-63.2017.5.08.0130
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-11-03
Publicação
2020-11-03

Ementa

EXECUÇÃO - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. A teor do disposto no artigo 827, parágrafo único, do Código Civil, aplicável por analogia e por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, a responsabilidade subsidiária é fixada em favor do credor trabalhista e não de qualquer dos devedores, de modo que não existe óbice legal para que, por exemplo, a execução se inicie contra o devedor subsidiário, a quem cabe, se for demandado, indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, o que não aconteceu nos presentes autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000226-63.2017.5.08.0130 (AP)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
AGRAVADOS: VALDENI CARDOSO COSTA CERCEAU
Adv(a): Rodrigo Albuquerque Botelho da Costa
GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A
SAUDE PUBLICA
Adv(a): Stefani Alves de Carvalho

Ementa
EXECUÇÃO - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. A teor do disposto no artigo 827, parágrafo único, do Código Civil, aplicável por analogia e por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, a responsabilidade subsidiária é fixada em favor do credor trabalhista e não de qualquer dos devedores, de modo que não existe óbice legal para que, por exemplo, a execução se inicie contra o devedor subsidiário, a quem cabe, se for demandado, indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, o que não aconteceu nos presentes autos.

Relatório

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas.
O MM. Juízo de origem decidiu acolher parcialmente os embargos à execução opostos pelo Município de Parauapebas, apenas para determinar que a execução contra a devedora subsidiária prossiga mediante RPV.
Inconformado, o Município interpõe o presente agravo de petição, requerendo que a execução recaia primeiramente sobre a primeira reclamada e seus sócios.
Não foram apresentas contrarrazões pelo reclamante.
O representante do Ministério Público do Trabalho, por opinou pelo não conhecimento e não provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.

I - Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Mérito
a) execução contra o devedor subsidiário
A questão, em síntese, diz respeito à possibilidade da execução se voltar contra o devedor subsidiário, no caso, o Município de Parauapebas, uma vez que, conforme argumenta, só poderia responder pela condenação após o exaurimento de todas os procedimentos executórios contra a devedora principal, o que não ocorreu, pois o juízo a quo deixou de adotar medidas importantes para a penhorar bens da devedora principal, inclusive proclamando a responsabilização dos sócios, em atenção à teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Sem razão.
Restou evidenciado nos autos, como mencionou o juízo na sentença de embargos à execução, que a devedora principal é empresa inidônea e notadamente insolvente, afigurando-se acertado o direcionamento da execução para a responsável subsidiária pelo cumprimento da obrigação, in casu, o Município de Parauapebas.
Quanto à possibilidade de responsabilização dos sócios, ressalto que este argumento não merece prosperar, pois tanto os sócios da devedora principal quanto os responsáveis subsidiários respondem em igual nível pela dívida, sem haver qualquer hierarquia de responsabilidade.
Isto posto, nada mais existe a discutir acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, posto que resolvida pelo processo de conhecimento, de modo que se é de conhecimento público que a devedora principal é insolvente ou se não encontrados quaisquer bens em nome dela, o caminho a seguir é iniciar a execução contra o devedor subsidiário, até porque o pagamento da condenação é sempre reconhecida em favor do credor trabalhista e não de qualquer dos devedores.
Aliás, até acredito que pode a execução se iniciar contra o devedor subsidiário, o que reconheço com base no disposto no art. 827, parágrafo único, do Código Civil, que aplico por analogia, e caso aponte bens do devedor principal, deve a execução se voltar contra quem deva cumprir por primeiro a decisão, todavia isso não foi feito pelo agravante, pois não apontou bens em nome da devedora principal ou de seus sócios.
Mesmo que admita que a execução deva se processar primeiramente contra o devedor principal, o que argumento apenas como hipótese, não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis