Acórdão TRT8 — 0010981-12.2017.5.08.0110 | SumLex
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE . O reclamante não comprovou que trabalhava em ambiente insalubre, razão pela qual indevido o pagamento de adicional pretendido, eis que não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0010981-12.2017.5.08.0110 (ROT) RECORRENTE: CONSORCIO CONSTRAN-UTC SÃO MANOEL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MARIA DAS DORES STREILING - OAB: SP0280482 ADVOGADO: TONIE CARLOS PADILHA GARCIA - OAB: SP0160558 RECORRIDOS: OLIVAR GONÇALVES PORTILHO ADVOGADO: RUDIMAR PORTH - OAB: PA0018680-A ADVOGADO: HELLEN CRISLEY DE BARROS FRANCO DA SILVA - OAB: PA0022161 ADVOGADO: MILENA LUCIA BONFIM ARAUJO PORTH - OAB: PA0025147 E EMPRESA DE ENERGIA SÃO MANOEL S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - OAB: SC0012049 Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE. O reclamante não comprovou que trabalhava em ambiente insalubre, razão pela qual indevido o pagamento de adicional pretendido, eis que não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Tucuruí/PA, em que figuram como recorrente e recorrido as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância após regular instrução processual, condenou a reclamada Consórcio Constran - UTC São Miguel - em recuperação judicial a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como multa convencional, conforme sentença sob ID adef218. Concedeu ao reclamante e primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamada Consórcio Constran - UTC São Miguel - em recuperação judicial interpôs recurso ordinário (ID. 7ffc75f) pretendendo a rejeição total dos pedidos formulados na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para manifestação, tendo em vista o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. TRT da 8ª Região. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque adequado, tempestivo (ID. adef218 e 7ffc75f), subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos (ID. 487bd86) e a reclamada, ora recorrente, é beneficiária da justiça gratuita. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Do adicional de insalubridade. Da multa convencional. Em sua petição inicial, o reclamante narra que foi contratado para desempenhar a função de vibradorista. Alegou que nessa função estava exposto a ruído, poeira, umidade e calor, sem o fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual, pelo que pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em sua defesa, a reclamada alegou que o reclamante não trabalhava em ambiente insalubre e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual, adotando todas as medidas preventivas cabíveis. A sentença acolheu o pedido, utilizando os seguintes fundamentos: "Na exegese do art. 195 da CLT, para averiguação das condições de labor do reclamante, a melhor prova, in casu, é a chamada 'prova técnica', pois o Juízo se utilizará, conforme o caso, dos conhecimentos específicos de um profissional perito. Com a defesa, a primeira reclamada junta aos autos LTCAT (ID 56d1cb2 a ID c23fa23), PCMSO (ID 8f54312 a ID d23a2f8), PPRA (ID 9868f44 a ID 8f5cf64), sem juntar ficha de EPI's do reclamante. Em manifestação (ID 7424cbb), o reclamante afirma que os documentos ambientais deixam claro que na função por si desempenhada, de modo habitual e permanente, estava exposto a ruído e poeira respirável (sílica livre cristalizada), sendo que as reclamadas não juntaram quaisquer provas do fornecimento de EPI's. Afirma, ainda, que o próprio PPP demonstra a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Em depoimento (ID 96492f0), o reclamante confirma o recebimento de EPI's quando assinava a correspondente ficha de entrega, a presença de técnico em segurança do trabalho e a realização de DDS. Com relação aos documentos ambientais, verific