Acórdão TRT8 — 0000257-80.2017.5.08.0131 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ED/AP 0000257-80.2017.5.08.0131 EMBARGANTE: VALE S/A Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior EMBARGADO: RAIMUNDO MERCEDES TRINDADE FERREIRA Dr. André Luys da Silveira Marques E TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTOS LTDA. Dra. Sandra Carla Back Rohden EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCONFORMISMO. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado utilizando-se o meio jurídico apropriado, não podendo se valer dos embargos de declaração no presente caso. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, cujas partes estão acima identificadas. Volta-se a executada Vale S/A contra o acórdão de ID e1f629e (fls. 977/980), alegando existir omissão, pedindo seja suprida. Embora devidamente notificados, os embargados não apresentaram contrarrazões. 2. Fundamentação Admissão Admito os embargos de declaração, porque em ordem. <
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ED/AP 0000257-80.2017.5.08.0131 EMBARGANTE: VALE S/A Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior EMBARGADO: RAIMUNDO MERCEDES TRINDADE FERREIRA Dr. André Luys da Silveira Marques E TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTOS LTDA. Dra. Sandra Carla Back Rohden EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCONFORMISMO. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado utilizando-se o meio jurídico apropriado, não podendo se valer dos embargos de declaração no presente caso. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, cujas partes estão acima identificadas. Volta-se a executada Vale S/A contra o acórdão de ID e1f629e (fls. 977/980), alegando existir omissão, pedindo seja suprida. Embora devidamente notificados, os embargados não apresentaram contrarrazões. 2. Fundamentação Admissão Admito os embargos de declaração, porque em ordem. Mérito Omissão Sustenta o embargante que o acórdão embargado é omisso em relação ao pedido de expedição de certidão de crédito ao Juízo Falimentar. Analiso. Da simples leitura dos fundamentos dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, entendo inexistir a omissão apontada. Assim está decidido no acórdão embargado: "EXAURIMENTO DOS MEUS EXECUTÓRIOS EM FACE DA EXECUTADA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega a agravante que há imposição jurídica de esgotamento dos meios executórios em face da primeira condenada, pois a Vale, como segunda reclamada, não pode arcar com as dívidas de empresas idôneas, tais que possuem plena capacidade financeira de arcar com suas dívidas trabalhistas. Acresce que a primeira reclamada possui plena capacidade financeira de arcar com o valor da condenação, tanto que possui inúmeros acordos trabalhistas em trâmite, além do lastro patrimonial de seu sócio, o que acaba por demonstrar sua idoneidade financeira. Assevera também que a executada principal forma grupo econômico com diversas outras empresas, pois possuem sócio em comum, pelo requer também a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pugna pela observância ao benefício de ordem, de forma a se esgotar primariamente todos os meios e bens que a primeira reclamada ainda possuir para o efetivo pagamento da dívida. Sem razão a agravante. Primeiramente destaco que, consoante a Súmula 331, IV, do TST, o simples inadimplemento do devedor principal é o bastante para que se execute o devedor subsidiário. Friso, ainda, que não há benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e a executada VALE S/A, eis que ambos são devedores subsidiários, não havendo qualquer previsão legal de benefício de ordem entre os devedores subsidiários. Ademais, a agravante ao sustentar que não foram exauridos os meios executórios em relação à devedora principal, deveria ter indicado bens do devedor principal suficientes para garantir a execução, a teor do art. 794 do atual CPC, o que não o fez. Por tais motivos, mantenho a sentença a quo." (negritei e sublinhei) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para corrigir os fundamentos da decisão embargada, eis que está expressamente consignado que basta o simples inadimplemento do devedor principal para que se execute o devedor subsidiário, não havendo que falar em expedição de certidão de crédito ao Juízo Falimentar, cabendo à executada subsidiária, querendo, ingressar com ação de regresso em face da executada principal. Nesse passo, temos que os embargos são apelos de integração, não de substituição do julgado, não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da decisão. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado utilizando-se o meio jurídico apropriado, não podendo se valer dos embargos de declaração no presente caso. Portanto, rejeito os presentes embargos. ANTE O EXPOSTO, admito os embargos para, no mérito, rejeitá-los, por inexi