Acórdão TRT8 — 0001494-30.2017.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001494-30.2017.5.08.0009
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-10-27
Publicação
2020-10-27

Ementa

PENHORA DE VALORES . GARANTIA DE CRÉDITO TRABALHISTA . A jurisprudência do Colendo TST possui entendimento de que salários e aposentadorias são passíveis de penhora para pagamento de créditos trabalhistas no limite de 50% (cinquenta por cento) dos valores líquidos recebidos pelo devedor, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0001494-30.2017.5.08.0009 (AP)
AGRAVANTE: JOSÉ MARTINS
ADVOGADA: LILIAN MULFORD NUNES - OAB: SP0265373
ADVOGADO: JOSE MARTINS - OAB: SP0084314
AGRAVADOS: ARIANE ALENCAR DE LEMOS
ADVOGADO: DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR - OAB: PA0014139
ADVOGADO: JHAYANNE RODRIGUES BARROS - OAB: PA0015136
ADVOGADO: JOSE MARTINS - OAB: SP0084314
E
JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE MARTINS - OAB: SP0084314
Ementa
PENHORA DE VALORES. GARANTIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. A jurisprudência do Colendo TST possui entendimento de que salários e aposentadorias são passíveis de penhora para pagamento de créditos trabalhistas no limite de 50% (cinquenta por cento) dos valores líquidos recebidos pelo devedor, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 9ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes como agravante e agravados, as partes acima identificadas.
O Juízo do primeira instância rejeitou, em parte, os embargos à execução opostos por José Martins, sócio da empresa executada, para manter a penhora lavrada sobre valor encontrado em sua conta bancária referente ao recebimento de aposentadoria. Contudo reduziu a penhora ao limite de 40% (quarenta por cento) do valor da aposentadoria, determinando a liberação do valor excedente (ID 8e480f2).
O executado interpôs agravo de petição, defendendo a tese de impenhorabilidade de proventos decorrentes de sua aposentadoria, fundamentando-se no art. 833, IV, do CPC e OJ 153 da SDI-1 2, do C. TST (ID 781c36a).
O agravado ofereceu contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação da matéria (ID 5cc6277).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Preliminar de não conhecimento.
O agravado, em sede de contrarrazões, alega que "o Agravo não delimitou o valor questionado" (ID 5cc6277).
Vejamos.
Conforme se observa nos autos, inicialmente houve bloqueio da aposentadoria do agravante no valor total da execução, o que deu ensejo à oposição de embargos à execução.
Na sentença de embargos à execução, foi mantida a constrição judicial de 40% (quarenta por cento) do valor bloqueado da aposentadoria do agravante, pelo que não há dúvida dos limites da impugnação à decisão ora recorrida.
Assim sendo e, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, eis que o recurso é adequado, tempestivo (ID e8b02ce e ID 781c36a), subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos (ID ebdf083), rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Da penhora.
O Juízo da execução acolheu, em parte, os embargos à execução apresentados pelo sócio da executada, mantendo penhorado o valor de 40% (quarenta por cento) dos proventos da sua aposentadoria. Utilizou como razão de decidir os seguintes fundamentos:
"A) Proventos de Aposentadoria. Impenhorabilidade
Insurge-se o embargante contra a penhora realizada nos autos alegando que o valor constrito se refere exclusivamente aos proventos de sua aposentadoria, consoante demonstra o extrato bancário juntado.
Alega, portanto, que se trata de valor impenhorável, de acordo com o art. 833 do CPC e OJ 153 da SDI-1 2, do C. TST. Requer, assim, a decretação de nulidade da penhora.
A exequente argumenta que a novel disposição do artigo 833, § 2º, do CPC autoriza a penhora de salário e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Afirma que assim como o provento para aposentadoria possui natureza alimentar, o crédito decorrente da ação trabalhista também o possui.
Aduz ainda que o embargante é advogado, possui escritório próprio de advocacia, além de empresa de